Processo 0006237-85.2016.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0006237-85.2016.8.11.0041. AUTOR(A): L. C. QUADRI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME REU: ENCOMIND ENGENHARIA LTDA, JURUENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com lucros cessantes promovida por L. C. QUADRI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. em face de ENCOMIND ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e JURUENA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos, tendo sido admitida a denunciação à lide de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. Narrou a requerente que firmou contrato de locação de veículos e equipamentos com a requerida Encomind Engenharia, Comércio e Indústria Ltda., destinados à execução de obras de implantação de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs - no Rio Juruena, Município de Campos de Júlio/MT, empreendimento de responsabilidade da requerida Juruena Participações e Investimentos S/A. Relatou que, no dia 11 de outubro de 2008, um grupo de indígenas da etnia Enawenê-Nawê invadiu o canteiro de obras da PCH Telegráfica, praticando depredação e incêndio que resultaram na destruição total dos veículos e equipamentos locados à Encomind, dentre outros bens materiais ali alocados. Sustentou que a requerida Encomind era contratualmente responsável pela guarda dos bens locados, por força da cláusula oitava do contrato de locação, e que a Juruena, como empresa controladora e responsável pelo empreendimento, igualmente respondia pela segurança do canteiro. Asseverou, ademais, que as ameaças dos indígenas já eram de conhecimento prévio das requeridas desde ao menos 2007, de modo que o ataque não se revestia de imprevisibilidade. Pleiteou indenização pelos danos materiais correspondentes ao valor dos bens destruídos e pelos lucros cessantes decorrentes da paralisação de suas atividades, além de honorários e custas. A petição inicial veio instruída com documentos relativos ao contrato de locação, ao boletim de ocorrência, a relatórios e ao laudo pericial criminal elaborado pela POLITEC (ids. 27119872 a 27119879), além de ofício da empresa Juruena ao Delegado de Polícia Civil da Comarca de Comodoro/MT (id. 27119466), notas fiscais e demais comprovantes relacionados aos bens sinistrados, conforme consta dos volumosos autos digitalizados (ids. 27122450 e seguintes). Regularmente citadas, as requeridas apresentaram suas contestações. A Encomind sustentou a ocorrência de caso fortuito externo consubstanciado na invasão indígena, arguindo a excludente de responsabilidade do artigo 393 do Código Civil e impugnando os valores pleiteados pela autora. A Juruena arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não detinha o dever de guarda dos bens locados e que sua participação no empreendimento se limitava à condição de investidora, sem responsabilidade direta pela segurança do canteiro. A denunciada Tokio Marine Seguradora S/A arguiu, em preliminar, a prescrição da denunciação à lide, e, no mérito, a ausência de cobertura securitária para os danos decorrentes de invasão indígena, além de impugnar a legitimidade da segurada Encomind para figurar no polo passivo. A preliminar de prescrição da denunciada foi objeto de análise no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1001216-69.2018.8.11.0000, tendo sido afastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A requerente apresentou réplicas às contestações, impugnando as teses defensivas e reiterando os pedidos…
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