Processo 0006237-94.2025.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0006237-94.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das decisões administrativas que indeferiram a promoção por ato de bravura, requerida em razão de sua atuação em ocorrência de enchente no município de Piraquara/PR. Requer o reconhecimento judicial do direito à referida promoção, com a consequente produção de todos os efeitos funcionais e financeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento administrativo do pedido de promoção por ato de bravura padece de ilegalidade ou violação aos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode substituir o juízo discricionário da Administração Pública quanto à caracterização de ato de bravura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ato de bravura possui natureza excepcional e depende da verificação de ação incomum de coragem que ultrapasse o estrito cumprimento do dever funcional, conforme a Lei Estadual nº 5.940/1969. 4. A legislação atribui à Comissão de Promoção de Praças e ao Comandante-Geral da Polícia Militar a competência para avaliar, mediante critérios discricionários, a configuração dos requisitos legais para a promoção. 5. O controle jurisdicional limita-se ao exame da legalidade, da motivação e da observância dos princípios administrativos, sendo vedada a substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. 6. A Administração Pública analisou o pedido em múltiplas instâncias, com fundamentação expressa e observância do devido processo administrativo, concluindo que a conduta do militar não configurou ato incomum de bravura. 7. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e não foram infirmados por prova capaz de demonstrar ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade. 8. A intervenção judicial para reconhecer promoção funcional sem previsão legal violaria a separação dos poderes e o princípio da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção por ato de bravura constitui ato administrativo discricionário condicionado à avaliação da Administração Pública acerca da existência de ação excepcional que ultrapasse o dever funcional. 2. O Poder Judiciário exerce controle apenas sobre a legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição do mérito administrativo. 3. A decisão administrativa motivada e proferida por autoridade competente deve ser preservada quando inexistente ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 5.940/1969, arts. 40, parágrafo único, “a”, 48 e 49 a 51; Lei nº 9.099/1995, arts. 45 e 55. Jurisprudência relevante: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0002268-36.2024.8.16.0108, Rel.: Juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, j. 01.08.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0037801-67.2020.8.16.0182, Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 13.04.2022.
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