Processo 0006238-08.2024.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006238-08.2024.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006238-08.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006238-08.2024.8.27.2737/TO APELANTE : MAICO CAPPELARI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MAICO CAPPELARI , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0006238-08.2024.8.27.2737, em demanda originária de embargos à execução opostos em face de BANCO DO BRASIL S.A. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 12, ACOR1 ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. VALIDADE DO TÍTULO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por MAICO CAPPELARI contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face de ação executiva promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A., reconhecendo a higidez da Cédula de Produto Rural Financeira n.º 000548781, emitida em 11/11/2022, com vencimento em 10/10/2023, no valor de R$ 1.299.842,61. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a validade da CPR-F como título executivo extrajudicial, especialmente quanto à liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) a suposta abusividade dos encargos contratuais pactuados, em especial juros remuneratórios, moratórios e multa; e (iii) o pedido de prorrogação do vencimento da obrigação, com alegação de aplicação de normas de crédito rural. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, a CPR Financeira está devidamente constituída nos moldes do art. 4º-A da Lei nº 8.929/94, com identificação do produto, forma de liquidação, valor prefixado, índice de apuração, instituição responsável pela divulgação, cláusulas de encargos e vencimento certo. 4. A CPR-F rege-se pelo princípio da autonomia privada, não se sujeitando as regras financeiras aplicáveis aos contratos de crédito rural, especificamente aquelas de que trata o Decreto-Lei nº 167/1967, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A autonomia da vontade faculta ao emitente e ao credor a estipulação livre de encargos, tais como taxa de juros, custos com aval bancário, despesas cartorárias, de vistorias, transporte, seguro, de modo que a obrigação de entrega do produto já contempla, de forma implícita, todos esses encargos previamente ajustados entre as partes. 6. No caso em tela, há cláusula contratual firmada entre as partes que prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios de 17,05% ao ano; juros moratórios de 1% ao mês, calculados sobre o valor inadimplido a partir do vencimento; e multa contratual de 2%, incidente nos casos de inadimplemento total ou parcial. Em vista disso, inexiste abusividade a ser reconhecida. Ao revés, mostra-se hígida a cobrança dos encargos na forma pactuada. 7. Caso em que inexiste direito subjetivo ao alongamento da dívida na hipótese de CPR-F, cabendo ao devedor, caso deseje a repactuação das condições, buscar administrativamente o credor, instruindo o pedido com elementos técnicos e documentais. Na hipótese dos autos, não há sequer qualquer comprovação de requerimento administrativo nesse sentido. IV…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados