Processo 0006239-97.2025.8.12.0110
TJMS • Cumprimento de sentença
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Última movimentação
Vistos etc. A requerida pediu a suspensão imediata do presente feito até o julgamento do Tema 1.417 do STF (fls. 176-199). Decido. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país, oriundos de caso fortuito ou força maior. A decisão foi adotada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.417. Consignou-se: A suspensão se aplica exclusivamente aos processos que discutem atrasos e cancelamentos de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior, isto é, situações completamente fora do controle das empresas, como condições meteorológicas extremas ou eventos inevitáveis. Ressalta-se que apenas atrasos e cancelamentos de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior se enquadram no referido Tema, de modo que as demais falhas na prestação dos serviços pelas empresas de transporte aéreo, como a do presente caso, devem tramitar regularmente. Esclareço que fortuito externo abrange situações completamente fora do controle das empresas, tais como: condições meteorológicas extremas ou eventos inevitáveis, que a princípio não é o caso. Já o fortuito interno é um evento imprevisível e inevitável integrante do risco da atividade empresarial como por exemplo os extravios ou danos à bagagem; o overbooking de assentos; o downgrade de classe; os atrasos injustificados; as falhas operacionais; as problemas de conexão; e os infortúnios decorrentes da má gestão da atividade desenvolvida, não afastando sua responsabilidade civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do presente feito, uma vez que não se enquadra à hipótese discutida no Tema 1.417. No mais, diante da manifestação de fl. 208 e documentos de fls. 209-214, excepcionalmente, acolho a justificativa apresentada, determinando o regular prosseguimento do feito. Assim, designe-se nova audiência de instrução e julgamento. Intime-se as partes. Às providências.
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