Processo 0006240-16.2024.8.16.0075

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006240-16.2024.8.16.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006240-16.2024.8.16.0075   Processo:   0006240-16.2024.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   LEONORA MARTINS DE ALMEIDA REZENDE Réu(s):   SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por LEONORA MARTINS DE ALMEIDA REZENDE em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL (SINDNAPI), ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora alega que é beneficiária do INSS e vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", os quais jamais teria autorizado. Pleiteou a concessão de gratuidade da justiça, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos de movs. 1.2/1.15. A parte ré apresentou contestação no mov. 20.1, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e a decadência da pretensão. Impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a autora se filiou espontaneamente à entidade em 10/07/2020, colacionando ficha de sócio e autorização de desconto. Juntou documentos de movs. 20.2/20.9. A parte autora manifestou-se em réplica no mov. 26.1, impugnando a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pela ré. Instadas a especificarem provas (mov. 29.1), as partes se manifestaram nos movs. 30.1 e 32.1. No mov. 35.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de decadência, afastou a impugnação ao valor da causa, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, indeferindo a prova oral. Após a nomeação de perito e a homologação dos honorários (mov. 70.1), a parte ré, embora intimada, quedou-se inerte quanto ao depósito do valor correspondente. Diante do desinteresse da ré na produção da prova pericial, foi declarado o encerramento da instrução no mov. 97.1, determinando-se a apresentação de alegações finais. A parte requerida apresentou alegações finais 101.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de questões pendentes, tendo em vista que todas as preliminares e prejudiciais de mérito foram afastadas por ocasião da decisão saneadora, passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória em que parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Registre-se, não haver dúvidas de que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, pois a parte ré está inserida no conceito de fornecedora de produtos (art. 3º, CDC), enquanto a parte autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), destinatária final. Conforme pontuado na decisão saneadora, cabia à parte ré produzir prova a respeito da…

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