Processo 0006242-45.2022.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0006242-45.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA./Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI APELADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interposto por LEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. co, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. LC 190/2022. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA LEI ESTADUAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1) Inviável o reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade, se os fundamentos dos recursos são suficientes para demonstrar a insurgência da matéria debatida. 2) No caso concreto, inviável o reconhecimento da decadência, dado que a insurgência decorre da Lei n. 190/2022. 3) No presente mandado de segurança, a autora/apelante pretende ser eximida do pagamento do ICMS DIFAL até a edição de nova norma estadual dada a edição da LC 190. Subsidiariamente, que seja reconhecido que o ICMS DIFAL é devido a partir de 01/01/2023. E, ainda, o reconhecimento do direito à compensação ou precatório com relação ao ICMS DIFAL recolhido indevidamente. 2) Essa Corte já firmou entendimento no sentido de que não “há necessidade de nova lei estadual sobre a matéria, quando já existe lei cujos efeitos se encontram suspensos até a edição de lei complementar federal, salvo se seus dispositivos não estiverem em consonância com a legislação federal que vier a ser aprovada” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0049747-62.2017.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Junho de 2022). 3) Na linha do entendimento do STF, é constitucional a cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190 no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. 4) Deve ser reconhecido o direito à compensação tributária pela inexigibilidade da obrigação, cabendo à parte requerer tal direito administrativamente com a devida comprovação do efetivo pagamento indevido do tributo. 5) Recurso parcialmente provido.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contrarrazões. O feito foi sobrestado em razão da afetação ao Tema 1266 do STF (ID. 6959114). Considerando o trânsito em julgado do paradigma firmado no Tema 1266 do STF, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos (ID. 7189074). É o relatório. Decido. De início, é importante destacar a Tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1266 da sistemática da repercussão geral: “TEMA 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.