Processo 0006243-18.2025.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006243-18.2025.4.05.8500 RECORRENTE: ZILMAR RODRIGUES POMPEU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DOUGLAS BATISTA OLIVEIRA - SE17715-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMARIO JESUS DE OLIVEIRA - SE6854 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO COM IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA CONFORME O SEGUINTE: BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE NB 648.412.011-4 SEGURADO(A) ZILMAR RODRIGUES POMPEU CPF XXX.XXX.XXX-XX RMI CÁLCULO PELO INSS DIB 09/06/2024 DIP DATA DESTA DECISÃO PAGAMENTO VIA RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM COM DESCONTO DE PARCELA INACUMULÁVEL Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo assim resumido: O perito Dr. Gabriel Bahia Messias realiza a perícia médica em 29.10.2025. A periciada possui 62 anos e declara a atividade de faxineira. O diagnóstico médico aponta perda auditiva moderada bilateral e artrite de longa data. O perito considera a audiometria realizada em 26.04.2024 para fundamentar sua conclusão. O exame físico registra restrições para agachar e subir escadas. O perito anota a inexistência de incapacidade para o trabalho habitual da autora. A limitação auditiva parcial já prevalece desde a data do requerimento administrativo (DER) em 10.06.2024. O prognóstico indica um quadro clínico estável e passível de controle ambulatorial. A periciada utiliza aparelhos amplificadores sonoros (AASI), embora relate que o dispositivo está quebrado. O laudo não registra a realização de cirurgias. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque a parte autora apresenta fundamentação relevante no recurso ora acolhida: A recorrente insurge-se contra a sentença que julga improcedentes seus pedidos de benefício por incapacidade. A defesa sustenta que o laudo pericial é autocontraditório ao reconhecer restrições físicas severas, como a impossibilidade de agachar ou subir escadas, e ainda assim concluir pela aptidão para o labor de diarista. Argumenta que a decisão ignora o quadro de depressão grave com sintomas psicóticos e a perda auditiva bilateral da segurada, além de não considerar sua idade avançada (62 anos) e baixa escolaridade para fins de reinserção profissional. Ressalta que o magistrado não está adstrito à perícia e deve avaliar o conjunto probatório integralmente. Ao final, solicita o provimento do recurso para conceder o auxílio-doença desde junho de 2024 ou a aposentadoria por incapacidade permanente, requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença para nova instrução e a antecipação da tutela recursal. Além disso, a parte autora usufruiu benefício por incapacidade temporária 11/03/2024 e 08/06/2024, com início da atividade laboral no CNIS em 5/10/1988, nascimento em 03/04/1963, e o laudo pericial aponta restrição para agachar e subir escadas, incompatível com a atividade declarada de faxineira. Em…
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