Processo 0006243-90.2005.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006243-90.2005.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0006243-90.2005.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSCAR DO NASCIMENTO CARDOSO, PAULINO GONCALVES DE QUADROS, JOSE CALAZANS DE SOUSA FERREIRA, VASTI FERREIRA ALVES GUIMARAES, ELSIVAL CARDOSO FERNANDES, ADEMIR DA SILVA DIAS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SANTANA, PEDRO ROBERTO DA COSTA, TELMA LEONOR MELO ANDRADE, PAULO SERGIO RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: FASCEMAR FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Nome: FASCEMAR FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos. 1. Relatório Compulsando os autos, verifico que EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA opôs embargos de declaração (ID 166306869) contra a decisão interlocutória (ID 163537120) que rejeitou liminarmente sua impugnação ao cumprimento de sentença por considerá-la intempestiva. A embargante alega que a decisão incorreu em omissões relevantes. Argumenta que o cumprimento de sentença seria materialmente inepto pela ausência de prévia liquidação do título judicial, conforme determinado na sentença (ID 46150368). Sustenta, ainda, que sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para a apresentação de impugnação apenas se iniciava após a efetiva garantia do juízo, circunstância que não teria sido observada pelo magistrado ao reconhecer a preclusão baseada em intimação realizada no ano de 2012. Devidamente intimado, o exequente ADEMIR DA SILVA DIAS apresentou contrarrazões (ID 167440275). Aduz a inexistência de vícios no julgado e afirma que o recurso possui nítido caráter protelatório, razão pela qual requer sua rejeição e a condenação da embargante ao pagamento de multa. É o relatório necessário. 2. Fundamentação Os embargos são tempestivos, conforme certidões de ID 172102549, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A decisão de ID 163537120 fundamentou de forma clara que a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença decorreu da inércia da executada após sua regular intimação no ano de 2012 (ID 46150447). O magistrado pontuou que os atos processuais praticados sob a égide do código anterior já haviam se aperfeiçoado, não sendo cabível a reabertura de prazo doze anos depois sob a alegação de novo marco inicial. A tese de que o título é ilíquido e exige prévia liquidação constitui matéria de mérito da execução. Ao reconhecer a intempestividade manifesta, o juízo fica impedido de examinar os fundamentos internos da impugnação, uma vez que a preclusão temporal consome o direito da parte de questionar a regularidade do rito. A discordância da embargante quanto a essa conclusão jurídica desafia a interposição de Agravo de Instrumento, recurso adequado para a reforma de decisões interlocutórias, e não o manejo de aclaratórios, que não possuem natureza revisora. Portanto, a embargante busca apenas a modificação do entendimento do juízo (efeito infringente) por via inadequada, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. Na ausência de vícios que comprometam a clareza ou a integridade da decisão, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação em multa formulado pelo exequente (ID 167440275), entendo que, embora o recurso não prospere, a embargante limitou-se a exercer o seu direito…

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