Processo 0006244-55.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006244-55.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006244-55.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: OLINDA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. DECRETO Nº 6.759/2009. TEMA 1.042 DO STF. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. SÚMULA 323 DO STF. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DESEMBARAÇO INCONDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olinda Importação e Comércio Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada (Delegado da Delegacia da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza) que procedesse ao desembaraço das mercadorias constantes da Declaração Única de Importação - DUIMP nº 26BR0000048638-9, mediante depósito judicial de caução equivalente a 100% do valor do crédito tributário apontado no Auto de Infração nº 11131-720.790/2026-11, incluindo as multas arbitradas. 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte agravante, em síntese, que: 1) impetrou mandado de segurança visando à liberação de mercadorias importadas, retidas pela autoridade alfandegária sob alegação de subfaturamento; 2) apresentou impugnação administrativa contra o Auto de Infração nº 11131-720.790/2026-11, o que teria suspendido a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional; 3) a infração imputada seria punível exclusivamente com multa, e não com pena de perdimento, de modo que a retenção da mercadoria seria ilegal desde a origem; 4) a exigência de caução para liberação dos bens perpetuaria a coação ilegal e configuraria sanção política, em afronta à Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal; 5) a manutenção da retenção, ainda que condicionada à prestação de caução, imporia prejuízos diários decorrentes de custos de armazenagem e demurrage, imobilização de capital de giro e risco de quebra de contratos comerciais; e 6) inexistiria risco de dano inverso à Fazenda Nacional, uma vez que eventual crédito tributário poderia ser posteriormente cobrado pelos meios legais. Requereu, ao final, a concessão de efeito ativo ao agravo para afastar a exigência de caução e determinar à autoridade impetrada a imediata e incondicional liberação e desembaraço aduaneiro das mercadorias contidas na DUIMP nº 26BR0000048638-9; e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, no ponto em que condicionou a liberação das mercadorias à prestação de garantia. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da retenção de mercadorias importadas no curso do despacho aduaneiro, em razão de exigência fiscal decorrente de auto de infração lavrado por prática de subfaturamento, bem como a legitimidade da exigência de prestação de garantia como condição para o desembaraço aduaneiro. 4. Conforme consta dos autos originários, a empresa agravante, Olinda Importação e Comércio Ltda., registrou, em 23/01/2026, a Declaração Única de Importação (DUIMP) nº 26BR0000048638-9, referente à importação de tecidos planos de poliéster revestidos com PVC impermeável, de origem chinesa. No curso do despacho aduaneiro, a operação foi…

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