Processo 0006245-18.2023.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0006245-18.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - ATHELIÊ CULINÁRIA SELF SERVICE EIRELI ME - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos, Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores e outras avenças proposta por Atheliê Culinária Self Service Eireli ME em face de Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar). A autora alega, em sua petição inicial, que prestou serviços de fornecimento de refeições e pratos prontos aos funcionários e clientes da ré de 1995 a 2019, sendo a última relação regida pelo instrumento assinado em 03/05/2017 (fls. 99/114), com vigência prevista para vinte e quatro meses. Aduz a autora que a ré promovia retenções de faturamento sob a justificativa de auditoria interna (programa de Gestão de Terceiros), as quais reputa ilegais por violarem a força obrigatória dos contratos e o equilíbrio econômico-financeiro. Sustenta também que o contrato foi rescindido unilateralmente e de forma imotivada pela ré em 13/02/2019, antes do término do prazo bienal (03/05/2019). Por tais motivos, requereu a condenação da requerida: a) à devolução de valores retidos sobre as notas fiscais faturadas entre janeiro de 2016 e fevereiro de 2019, que estimou em R$ 2.178.526,74; b) à restituição de retenções de tributos federais e municipais destacadas nas notas fiscais que alega não terem sido recolhidas ao Fisco, no montante de R$ 7.024,66 (PIS), R$ 61.039,52 (COFINS), R$ 10.807,08 (CSLL), R$ 10.807,08 (IRRF) e R$ 118.877,83 (INSS); c) ao pagamento de indenização por danos emergentes equivalentes às verbas rescisórias trabalhistas devidas aos seus colaboradores, calculadas em R$ 1.490.724,87; d) ao pagamento de indenização por lucros cessantes em razão do período remanescente do contrato, estimados em R$ 812.979,88; e) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 363.600,00, correspondente a trezentos salários mínimos.A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 89/1132, incluindo cópias de notas fiscais, extratos bancários, cópia do contrato e de reclamações trabalhistas. A ação foi inicialmente distribuída perante a 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal, sob o nº 0715724-62.2022.8.07.0001 (fls. 170). Citada, a ré apresentou contestação às fls. 1139/1192, arguindo, preliminarmente, a exceção de incompetência territorial, com base na cláusula de eleição de foro (cláusula 15.1), que estipulava a Comarca de São Paulo como competente. No mérito, alegou que as retenções fiscais e de auditoria possuíam pleno amparo contratual (cláusulas 2.4.1 e 6.2.1), justificadas pela ausência de comprovação de regularidade trabalhista e fiscal por parte da autora. Aduziu a requerida que o passivo trabalhista gerado pela autora foi imenso, gerando o ajuizamento de 153 reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, nas quais a ré, na condição de tomadora, foi responsabilizada e obrigada a arcar com depósitos e acordos que superaram o montante de três milhões de reais. Sustentou a regularidade da rescisão unilateral mediante aviso prévio de trinta dias (cláusula 10.1) e rebateu as alegações de lucros cessantes, perdas e danos e danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 1193/1336. A autora apresentou réplica às fls. 1337/1356, na qual sustentou a abusividade das cláusulas de eleição de foro e de retenção de faturamento, reiterando a tese de que a ré não…
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