Processo 0006245-29.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006245-29.2025.8.16.0196 Processo: 0006245-29.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): COMERCIO DE MEDICAMENTOS POPULAR LTDA Réu(s): GABRIEL RONALDO DA CRUZ Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Gabriel Ronaldo da Cruz. I - RELATÓRIO O réu Gabriel Ronaldo da Cruz, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 157, caput e §1º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “Na data de 21 agosto de 2025, por volta das 22h34min, no interior da Farmácia Morifarma, situada na Rua Eduardo Pinto da Rocha, nº 2877, Bairro Sítio Cercado, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GABRIEL RONALDO DA CRUZ, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, valendo-se de grave ameaça exercida mediante voz de assalto e alusão ao emprego de arma de fogo contra a vítima Larissa Camilo Ribeiro, operadora de caixa, subtraiu, com ânimo de assenhoreamento definitivo, para si, coisa alheia móvel, consubstanciada na quantia em espécie de R$ 115,00 (cento e quinze reais), valor de propriedade do referido estabelecimento comercial. Ato contínuo, ainda dentro da farmácia, a vítima Paulo Sílvio Kravetz tentou conter o denunciado, o qual empregou violência contra a vítima, consistente em acertar um golpe em sua perna, no intuito de assegurar a impunidade do crime. Na sequência, o denunciado Gabriel Ronaldo da Cruz foi detido por outros funcionários e populares que estavam no local. Os fatos acima descritos encontram-se comprovados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelos termos de depoimento das testemunhas (movs. 1.7, 1.9 e 1.13), pelos termos de declaração da vítima (mov. 1.11), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), pelo auto de avaliação (mov. 1.16), pelo auto de entrega (mov. 1.17), pelo termo de interrogatório (mov. 1.23) e pelos vídeos de monitoramento do estabelecimento comercial (movs. 1.20 e 1.21).” (mov. 43.1). A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2025, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 54.1). Juntou-se aos autos o Laudo de Lesões Corporais nº 96.399/2025 (mov. 63.1). O acusado, por intermédio de defensora dativa, apresentou resposta à acusação (mov. 92.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 94.1). Durante a instrução, foram inquiridas três das testemunhas arroladas na denúncia (mov. 153.3, 153.4 e 153.5) - as partes desistiram das testemunhas ausentes - sendo, em seguida, interrogado o réu (mov. 153.9). As partes apresentaram suas alegações finais de forma oral. O Ministério Público, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo impróprio, requereu a condenação do acusado Gabriel Ronaldo da Cruz nas penas do artigo 157, caput e §1°, do Código Penal (mov. 153.7). O acusado Gabriel Ronaldo da Cruz, representado pela Defensora Pública, discorrendo que o valor subtraído não…
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