Processo 0006245-40.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006245-40.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LIA RODRIGUES DE LIMA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIA RODRIGUES DE LIMA MELO contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0017504-88.2026.4.05.8000, indeferiu medida liminar pleiteada com vistas a assegurar: 1) o enquadramento de sua área de atuação no Programa Mais Médicos como de vulnerabilidade, para fins de recebimento das indenizações previstas nos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, afastando-se as restrições impostas por atos infralegais; 2) subsidiariamente, a emissão, pela autoridade coatora, de decisão fundamentada e individualizada acerca desse enquadramento; 3) a adoção do valor bruto da bolsa como base de cálculo das referidas indenizações; e 4) a viabilização do acesso às modalidades indenizatórias previstas em lei, com o pagamento das parcelas já implementadas. O julgador monocrático entendeu que o direito invocado pela impetrante não se encontra devidamente delimitado, porquanto a definição das áreas classificadas como de "difícil fixação" depende de regulamentação administrativa, o que afasta, naquele momento, o reconhecimento de direito líquido e certo. Nesse contexto, apontou a contradição da tese autoral, ao assinalar que, se houvesse normatização suficiente, seria possível ao interessado pleitear diretamente a indenização, sendo o próprio pedido de definição dessas áreas indicativo da ausência de regulamentação completa, cuja delimitação se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. Assentou, ainda, a inexistência de perigo de dano, por ausência de risco de ineficácia do provimento final. Em suas razões recursais, a agravante explica, em síntese, que a Administração Pública tem imposto restrições indevidas ao exercício de direito assegurado em lei, ao condicionar o acesso às indenizações previstas no Programa Mais Médicos a critérios não previstos na legislação de regência. Afirma que a Lei nº 12.871/2013 já estabelece, de forma suficiente, os parâmetros para concessão das indenizações, cabendo à regulamentação apenas a indicação das áreas de vulnerabilidade, não podendo inovar no ordenamento jurídico nem restringir direitos legalmente assegurados. Sustenta, ainda, que a edição das Portarias SGTES nº 169/2025 e nº 172/2026, ao invés de viabilizar o exercício do direito, criou obstáculos indevidos, limitando a possibilidade de requerimento e impondo condicionantes não previstas em lei, o que configura afronta ao princípio da legalidade e esvazia a finalidade da política pública. Alega que, embora tenha formulado requerimento administrativo, a Administração tem se mantido inerte ou adotado critérios ilegítimos para análise dos pedidos, o que configura violação aos princípios da legalidade e da eficiência. Defende que o direito invocado está devidamente comprovado por meio da documentação acostada aos autos, sendo desnecessária dilação probatória, o que autoriza o manejo do mandado de segurança. Assevera também se encontrar caracterizado, na hipótese, o perigo de dano, o qual estaria evidenciado no caráter temporal e progressivo das indenizações, cujo atraso compromete sua finalidade de incentivo à permanência em áreas vulneráveis, ocasionando prejuízo de difícil…
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