Processo 0006245-60.2023.8.03.0002

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006245-60.2023.8.03.0002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0006245-60.2023.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROANE GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 6.199,44 (ID 27000850), mediante expedição de RPV. Devidamente intimada, a Fazenda Pública requereu remessa dos autos a Contadoria Judicial (ID 26647516). A Contadoria Judicial confirmou a regularidade dos cálculos apresentados (ID 27387239). DECIDO. HOMOLOGO os cálculos em favor da parte exequente, fixando o valor devido em R$ 6.199,44, a ser pago por meio de RPV. Assim, determino: 1 - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente. Na hipótese, a Fazenda Pública deverá comprovar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. 2 - No caso de descumprimento do prazo para pagamento da RPV: Determino o sequestro dos valores correspondentes, com a posterior expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Pagamento realizado após a ordem de sequestro: Caso a Fazenda Pública efetue o pagamento espontâneo após a ordem de sequestro, deter-mino a liberação de eventuais bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD. Na hipótese de os valores bloqueados terem sido transferidos para conta judicial, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta indicada pela Fazenda Pública, após sua prévia intimação para informar os dados bancários. Cumpridas as providências determinadas, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Santana/AP, 12 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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