Processo 0006245-74.2011.5.12.0004
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0006245-74.2011.5.12.0004 AGRAVANTE: CELSO DUARTE SILVEIRA AGRAVADO: SILVANA MARA MENDES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0006245-74.2011.5.12.0004 (AP) AGRAVANTE: CELSO DUARTE SILVEIRA AGRAVADO: SILVANA MARA MENDES, RODNEY BARROS MATEUS FOUTO, NAIRA SOLANGE AGUIRRE, CHAYENE HACKBARTH RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimento e acrescer fundamentos ao julgado. RELATÓRIO O executado opõe embargos de declaração ao acórdão de ID 0e2fcf4, suscitando a existência de omissão. Contrarrazões apresentadas, conforme ID 5f9920. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA O executado alega haver omissão no julgado quanto à determinação da base de cálculo da penhora dos proventos de aposentadoria, ressaltando que não restou determinado se deverá ser realizada a penhora de 5% do valor líquido ou bruto. Constou do acórdão embargado: "Conforme acima relatado, após a decisão desta turma que deu provimento ao Agravo de Petição para afastar a penhora sobre o salário do executado Celso Duarte da Silveira, os exequentes interpuseram Recurso de Revista. Em razão da Tese Jurídica fixada pelo TST no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (tema 75), em decisão monocrática, o Ministro Presidente do TST determinou o retorno do feito ao Regional para observância da tese fixada. Pois bem. Insurgem-se, os exequentes alegando a penhorabilidade dos salários/proventos de aposentadoria, nos termos do definido pelo TST no tema 75 em IRDR. Na forma do art. 833, caput c/c inciso IV, do CPC, "são impenhoráveis [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; e, conforme se extrai do § 2º do citado artigo, "o disposto nos incisos IV e X do 'caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º". Embora possua entendimento de que é inaplicável para os créditos trabalhistas a exceção prevista na parte inicial do § 2º do referido artigo - que trata da possibilidade de penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família (proventos de aposentadoria, por exemplo) para o pagamento de prestação alimentícia -, porquanto a prestação alimentícia é espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, de modo que a prestação alimentícia não abrange o crédito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 75), fixou tese jurídica, de observância obrigatória , de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é…
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