Processo 0006246-43.2023.8.17.3110

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006246-43.2023.8.17.3110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0006246-43.2023.8.17.3110 APELANTE: 26.461.478 RAFAELA FLORENTINO SILVA APELADO(A): GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0006246-43.2023.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA RECORRENTE: 26.461.478 RAFAELA FLORENTINO SILVA RECORRIDO(A): GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAFAELA FLORENTINO SILVA, representando a pessoa jurídica SANDRO REFRIGERAÇÃO, contra a sentença exarada pelo Juízo da Vara Cível de Pesqueira/PE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0006246-43.2023.8.17.3110), em face de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Na sentença recorrida (ID.44803857), o juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes para: (a) negar o pleito de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que a autora, embora alegue a inexistência de contrato, usufruiu do serviço de maquineta de cartão por um período superior a 3 (três) anos, o que legitima as cobranças e afasta o direito à restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito; (b) reconhecer a ocorrência de danos morais em virtude da negativação do nome da empresa autora, condenando a ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); e (c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID.44803858), a apelante, RAFAELA FLORENTINO SILVA, requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (i) o negócio jurídico que deu origem às cobranças é inexistente, porquanto carece de manifestação de vontade e assinatura, configurando um "não-ato" segundo a Escala Ponteana, o que torna indevidos todos os descontos mensais efetuados em sua conta, cujo prejuízo material alega ser superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais); (ii) a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é ínfima e desproporcional à gravidade do dano sofrido – consistente na negativação que lhe causou vexames, humilhações e paralisou suas atividades comerciais – e ao poderio econômico da apelada, não cumprindo sua função punitivo-pedagógica; (iii) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios do Art. 85, §2º, do CPC. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para condenar a ré à restituição dos valores a título de danos materiais, majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita. Nas contrarrazões (ID. 44804462), a apelada, GETNET, alega que a maquineta foi utilizado por cerca de 4 anos, realizando vendas em que totalizavam cerca de R$ 30.000,00 de lucro. Pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso de…

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