Processo 0006246-91.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0006246-91.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MIRELLA TOSCANO PINHEIRO RÉU: NEOENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I – Trata-se de ação proposta por MIRELLA TOSCANO PINHEIRO em face de NEOENERGIA S.A, na qual alega que, em 04/02/2026, alugou uma sala comercial para o exercício de suas atividades profissionais e, na mesma data, solicitou a primeira ligação de energia elétrica, sendo informada de que o serviço seria realizado no prazo de até cinco dias. Sustenta que, confiando na informação prestada pela concessionária, agendou serviços de marcenaria e elétrica para o dia 10/02/2026, porém o fornecimento de energia não foi instalado no prazo prometido. Afirma que, ao entrar em contato com a demandada, foi informada de que a equipe responsável encontrava-se em rota para atendimento. Relata que, ao avistar um veículo da concessionária em frente ao imóvel, abordou o funcionário responsável, ocasião em que este teria informado que retornaria posteriormente para realizar o serviço. Aduz que, após questionar o atraso, o funcionário teria afirmado que a autora somente teria energia no mês seguinte e que já havia cancelado a ordem de serviço. Narra que entrou novamente em contato com a demandada, sendo inicialmente informada de que a solicitação permanecia ativa. Entretanto, após o encerramento do prazo informado, foi comunicada de que a ordem de serviço havia sido cancelada, sem justificativa, sendo orientada apenas a formular novo pedido de ligação. Alega que a segunda solicitação também foi cancelada, permanecendo sem o fornecimento de energia elétrica, apesar das diversas tentativas de solução administrativa e das reclamações formuladas junto ao SAC da concessionária. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, para que a demandada procedesse à imediata ligação do fornecimento de energia elétrica, o que foi concedido pela Decisão de ID nº 232001862 dos autos. Requer, no julgamento meritório, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$16.200,00(dezesseis mil e duzentos reais). Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de audiência juntado no ID nº 235729608 dos autos. É o que importa destacar como esboço da lide. DECIDO; II – Inicialmente, defiro a alteração do polo passivo da lide, para constar NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ/MF: 10.835.932/0001-08. Ingressando na análise meritória, inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do referido Código, em virtude da hipossuficiência probatória da consumidora. Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroverso que a autora formulou pedido de primeira ligação de energia elétrica, tendo a concessionária assumido a obrigação de realizar o serviço dentro do prazo informado. Todavia, a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com…
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