Processo 0006247-07.2024.8.26.0438
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0006247-07.2024.8.26.0438 (apensado ao processo 0003627-08.2013.8.26.0438) (processo principal 0003627-08.2013.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Nelson Dias de Almeida Junior - Residencial Garden Village Spe Loteamento Ltda - Sérgio Rocha - - Soft-AtaTecnologia Em Softwares Ltda Me - - Nelson Beraldo - - Leonardo Soares Martins - - Sandro Inacio Botelho Cubas Me - - Primo Francisco Astolfi Gandra - - Luiz Washington Bozzo Nascimento Filho - - Artística Mármores e Granitos Ltdame - - Hosana Regina de Oliveira Menti - - Retesp Indústria de Vedantes Ltda. e outros - Vistos. 1. RESIDENCIAL GARDEN VILLAGE SPE LOTEAMENTO LTDA apresentou exceção de pré-executividade e impugnação à penhora contra NELSON DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR. Sustenta a nulidade da intimação, pois a decisão que abriu prazo para a juntada de documentação crucial para o deslinde da ação não foi publicada em seu inteiro teor, restando omitida a abertura de prazo para a juntada de documentos. Alega a devedora que a constrição judicial recaiu sobre bens de terceiros, pois todos os imóveis foram vendidos e quitados a terceiros há anos. Os adquirentes agiram de boa-fé, são terceiros completamente estranhos à lide e não possuem qualquer nexo causal, obrigacional ou jurídico com a presente execução. Requereu, ao final, o afastamento da penhora determinada por este Juízo. Subsidiariamente, requereu a suspensão imediata de quaisquer atos executórios sobre tais bens, até que os terceiros adquirentes sejam intimados pessoalmente e possam exercer seu direito de defesa e ingressar com a medida judicial cabível (fls. 278/285 e fls. 460/464). Devidamente intimado, o exequente manifestou-se às fls. 474/480, pugnando pela manutenção da penhora. Diante da alegação de alienação dos imóveis penhorados, verificou-se que a executada não detinha legitimidade para defender direito alheio em nome próprio, conforme dispõe o artigo 18 do CPC, razão pela qual foi mantida a constrição sobre os bens. Não obstante, para resguardar eventual alegação futura de nulidade, determinou-se a suspensão de quaisquer atos expropriatórios relativos aos imóveis penhorados (fls. 225 e 263), até que os terceiros adquirentes sejam pessoalmente intimados, possibilitando-lhes o exercício do direito de defesa por meio da oposição de embargos de terceiro, nos termos da decisão proferida às fls. 504/507. Embora a executada esteja efetuando depósitos de parcelas nos autos, verifica-se que o exequente não anuiu à proposta de acordo apresentada pela devedora às fls. 460/464, motivo pelo qual não houve homologação de acordo nos presentes autos. O exequente manifestou-se às fls. 566/569, apresentando uma contraproposta de acordo, pugnando pela incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas do acordo, até o integral cumprimento da avença, o que não foi aceito pela executada. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Assiste razão ao exequente acerca da incidência de juros e correção monetária sobre o valor devido até o adimplemento total da obrigação pecuniária. A correção monetária tem a finalidade de preservar o poder aquisitivo da moeda. Portanto, não tem caráter compensatório ou moratório, mas sim de prevenir o credor contra a desvalorização da prestação ainda não adimplida pelo decurso do tempo. De acordo com a doutrina, a correção monetária é cláusula implícita em qualquer negócio jurídico, daí a razão de a Lei n.º 6.899/81 estatuir que 'a correção monetária incide sobre qualquer…
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