Processo 0006247-58.2025.4.05.8305

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006247-58.2025.4.05.8305
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal PE
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006247-58.2025.4.05.8305 AUTOR: MIRELLA DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO DA SILVA GOMES - PB27479 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 SENTENÇA 1. RELATÓRIO MIRELLA DA SILVA GOMES ajuizou a presente ação sob o rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo a condenação da empresa pública ao cumprimento forçado de oferta veiculada em leilão ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, cumulada com reparação por danos morais. Em sua petição inicial de ID 117383564, a autora relata ter arrematado, em certame promovido pela ré no dia 22 de março de 2024, um imóvel residencial localizado na Rua Joaquim Távora, nº 143, Bairro Santo Antônio, em Garanhuns-PE, registrado sob a matrícula nº 23.585 do 1º Ofício de Imóveis local. A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de propaganda enganosa. Segundo a narrativa da requerente, o Edital de Leilão Público nº 0051/0223 CPA/RE, especificamente no item 146 relativo ao bem de número 8444419042637, descrevia expressamente o imóvel como possuidor de uma vaga de garagem. Ocorre que, ao receber as chaves e a posse direta do bem, a autora constatou que o imóvel não possuía o referido estacionamento. Após diligências no Cartório de Registro de Imóveis, verificou na Certidão de Inteiro Teor de ID 138890956 que o imóvel original sofreu um desmembramento (averbação AV.1-23.585), resultando na exclusão da garagem da unidade arrematada, fato que não constou na descrição do edital. Diante desse cenário, a autora sustenta ter sido induzida a erro, sofrendo prejuízo patrimonial pela desvalorização do bem e abalo moral pela frustração da expectativa de aquisição da casa própria com as características anunciadas. Requer, assim, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja compelida a entregar a garagem devidamente remembrada ou a pagar indenização material correspondente ao valor atualizado do acessório, além de reparação por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 164.102,85. Devidamente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 138890952. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou no negócio jurídico apenas como agente financeiro, limitando-se ao empréstimo de dinheiro, razão pela qual não poderia responder por eventuais vícios do imóvel. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Argumentou que a venda ocorreu na modalidade ad corpus e no estado de conservação em que o bem se encontrava, cabendo ao arrematante a prévia vistoria e a verificação de toda a documentação cartorária antes da oferta do lance. Aduziu que não houve má-fé ou falha na prestação do serviço que justificasse as indenizações pleiteadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 146450776, oportunidade em que rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que a CEF era a proprietária do bem (consolidação da propriedade fiduciária) e a responsável direta pela elaboração do edital eivada de erro informativo. No mérito, reiterou a configuração da propaganda enganosa e a responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o consumidor. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. A autora declarou…

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