Processo 0006248-45.2024.8.16.0090

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006248-45.2024.8.16.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ibiporã
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006248-45.2024.8.16.0090   Processo:   0006248-45.2024.8.16.0090 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$1.771,28 Autor(s):   IRENE RABONI SEMPREBON Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A 1. Vistos e examinados estes Autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por IRENE RABONI SEMPREBON em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificado nos autos. Constou na inicial, em síntese, que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal, no entanto, diante da existência de cláusulas abusivas, a autora pretende a revisão contratual com fundamento nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova. Discorreu sobre a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil, bem como a possibilidade da repetição do indébito. Requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a procedência do pedido com consequente repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos nas seqs. 1.2/8 e 9.2/4. Despacho de seq. 11.1 determinou a citação da parte ré e concedeu a assistência judiciária gratuita. Parte ré devidamente citada, apresentou contestação (seq. 20.1), preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora e discorreu acerca da necessidade quanto ao sobrestamento do feito em decorrência do RESP-1963770/CE pelo Tribunal Superior. No mérito, aduziu que os índices indicados pela autora apenas estabelecem uma taxa média, não estando obrigada a parte ré a aplicá-los, bem como que inexiste abusividade nos juros remuneratórios contratados. Ainda impugnou o pedido de repetição do indébito e a aplicação de multa por litigância de má-fé, por fim, postulou pela improcedência com a condenação da parte autora ao pagamento em todas as custas e ônus decorrentes do processo. Juntou documentos na seq. 22.2/3. Réplica apresentada na seq. 26.1. Intimadas as partes (seq. 27.1), a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, manifestaram-se nas seqs. 30.1 e 33.1. Decisão saneadora de seq. 40.1 afastou as preliminares arguidas e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a intimação das partes. As partes permaneceram inertes (seqs. 43.0 e 44.0). Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 46.0). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Do contrato As partes firmaram contrato de empréstimo pessoal em 10/01/2019 (seq. 1.6), para pagamento em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 312,06 (trezentos e doze reais e seis centavos) cada. Os juros remuneratórios foram fixados em 22,00% ao mês e 1.023,86% ao ano. Custo efetivo total da operação em 1.334,47% % ao ano (seq. 1.6). 2.2 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos…

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