Processo 0006248-73.2026.8.16.0058

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006248-73.2026.8.16.0058
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006248-73.2026.8.16.0058 Processo:   0006248-73.2026.8.16.0058 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$3.871,92 Exequente(s):   Município de Campo Mourão/PR Executado(s):   J. C. TRINDADE E CIA LTDA - ME DECISÃO   1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, §6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 1.1. Previamente as modalidades referidas, proceda-se a tentativa de cumprimento do ato na forma da IN nº 73/2021. 2. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) (art. 85, §8º) em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo. Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do CPC c/c art. 8º, da Lei nº 6.830/80. 3. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º do CPC, se necessário. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no §1º, do aludido artigo. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 846 do CPC. Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC. 4. Se negativa a citação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Se indicado novo endereço, expeça-se carta de citação. 4.2. Se requerida a citação por meio de aplicativo de mensagens, proceda-se na forma da IN nº 73/2021. 5. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal (pela parte executada), diga a parte exequente em 10 (dez) dias. 5.1. Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora. 5.2. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, voltem os autos conclusos para análise. 6. Decorrido “in albis” o prazo de 05 (cinco) dias e não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, proceda-se a busca de ativos financeiros de titularidade do executado (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud. Destaco que não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da…

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