Processo 0006248-84.2014.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006248-84.2014.8.18.0140 APELANTE: JOSE RODOLFO BARROS ALVES FARIAS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MIKAEL RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR SOARES DE ARAUJO, MARIANNE ARAUJO COSTA ANDRADE APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TEORIA MONISTA. AUTORIA DELITIVA. MANDANTE DA EMPREITADA CRIMINOSA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado, na qual a defesa suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sob alegação de ausência de individualização da conduta na denúncia e suposta alteração da narrativa acusatória durante a instrução processual, bem como requer a absolvição por insuficiência probatória, sustentando contradições entre os depoimentos da vítima e da testemunha, além da incidência do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente de suposta alteração da imputação atribuída ao apelante durante a instrução criminal; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a participação do apelante como mandante do crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois a matéria não foi suscitada em alegações finais, configurando inovação recursal e consequente preclusão. 4.Não há alteração substancial da imputação constante da denúncia, uma vez que o apelante sempre se defende dos fatos relacionados à participação no crime de roubo, sendo, para fins de tipificação penal, a condição de executor atraída pela teoria monista prevista no art. 29 do Código Penal. 5.A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, inexistindo comprovação concreta de lesão ao exercício da ampla defesa ou do contraditório. 6.O apelante exerceu plenamente sua defesa técnica durante toda a marcha processual, participou da audiência de instrução e apresentou alegações finais, inexistindo qualquer restrição ao exercício defensivo. 7.A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, relatório final da autoridade policial e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 8.A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos harmônicos da vítima e da testemunha, os quais evidenciam que o apelante, vizinho da vítima há 26 anos, detinha informações privilegiadas acerca da rotina e dos bens da vítima, notadamente sobre a existência de arma de fogo mencionada exclusivamente ao recorrente no dia anterior ao crime, bem como sobre o local onde o dinheiro estava no interior do veículo, circunstâncias que revelam seu vínculo direto com a empreitada criminosa. 9.A testemunha confirmou ter ouvido o apelante discutir detalhes específicos da execução do roubo com terceiros, mencionando a localização do dinheiro e questionando a violência empregada pelos…
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