Processo 0006249-12.2026.4.05.8202
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006249-12.2026.4.05.8202 AUTOR: FARMACIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA - PB19503 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FARMÁCIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela antecipada, seu credenciamento provisório ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). Aduz, em síntese, que: a) é uma microempresa atuante no ramo farmacêutico, devidamente constituída e em pleno funcionamento, cumprindo rigorosamente todos os requisitos legais, sanitários e fiscais exigidos para o exercício de suas atividades; b) ao buscar o credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), por meio do Edital de Convocação nº 1/2025, deparou-se com a vedação genérica ao credenciamento de novos estabelecimentos farmacêuticos em municípios que já possuem farmácias credenciadas no referido programa; c) ao negar a análise do pedido de credenciamento com base em critério territorial arbitrário, a União Federal impede a Promovente de competir em igualdade de condições e de exercer seu direito de empreender, prejudicando não apenas seu desenvolvimento econômico, mas também a oferta de serviços farmacêuticos à população; d) assim, pugna que a demandada se abstenha de aplicar a restrição territorial prevista no Edital de Convocação nº 1/2025, determinando que proceda à análise do pedido de credenciamento da parte Promovente no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) com base exclusivamente nos requisitos objetivos previstos na legislação e regulamentação vigente. A autora comprovou o recolhimento das custas processuais (id. 165505320). Após, vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece requisitos cumulativos para a concessão de tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano. Ambos devem estar presentes concomitantemente para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito exige demonstração, mediante prova inequívoca, de que a pretensão possui plausibilidade jurídica suficiente para suportar a decisão liminar. O perigo de dano exige prova de que a espera pelo provimento final causará lesão grave e de difícil ou impossível reparação. Examinarei, a seguir, a presença desses requisitos no caso concreto. 2.2. Da Natureza Jurídica do Credenciamento e da Discricionariedade Administrativa O Programa Farmácia Popular do Brasil foi instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e regulamentado pelo Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, com o objetivo de ampliar o acesso da população a medicamentos essenciais mediante parceria com farmácias e drogarias privadas. O credenciamento para participação no PFPB possui natureza jurídica distinta da licitação. Enquanto a licitação pressupõe competição entre interessados para seleção da proposta mais vantajosa à Administração, o credenciamento caracteriza-se como ato administrativo de habilitação, mediante o qual a Administração verifica se o interessado preenche requisitos técnicos e formais para execução de determinada atividade. Essa distinção é relevante. Na licitação, preenchidos os requisitos editalícios, há direito subjetivo à contratação do vencedor. No credenciamento, ainda que cumpridos os requisitos técnicos, a adesão depende de conveniência e…
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