Processo 0006250-89.2025.4.05.8312

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006250-89.2025.4.05.8312
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006250-89.2025.4.05.8312 RECORRENTE: MURILO BENEDITO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE GUILHERME DE SOUZA LIMA - PE65883 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOBSON DA SILVA LIMA - PE51848-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA NHO-01. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/04/1993 a 31/03/1994 e de 01/11/1994 a 13/11/2019, laborados junto ao Município de Rio Formoso/PE, e concedeu aposentadoria especial à parte autora. A autarquia sustenta a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, bem como a insuficiência da prova técnica quanto aos agentes biológicos e ao ruído. No primeiro período, a parte autora exerceu a função de gari, com atividades relacionadas à coleta e remoção de lixo urbano e limpeza de logradouros e sanitários públicos. No segundo período, exerceu a função de pedreiro, com exposição a poeira mineral, cimento e ruído contínuo de 92 dB(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de 01/04/1993 a 31/03/1994 e de 01/11/1994 a 13/11/2019 foram corretamente reconhecidos como especiais; e (ii) saber se o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado constitui prova suficiente da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade do labor deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Até a alteração promovida pela Lei nº 9.032/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos. Posteriormente, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente aos agentes agressivos. Em relação ao período de 01/04/1993 a 31/03/1994, o PPP registra que a parte autora exerceu atividades de gari, com contato direto com lixo urbano, vírus, bactérias, fungos, parasitas e outros agentes biológicos. O documento descreve atribuições compatíveis com exposição ocupacional a resíduos urbanos e microrganismos potencialmente patogênicos. Para o período em questão, não era exigida a demonstração de exposição permanente durante toda a jornada de trabalho. É suficiente que o contato com os agentes biológicos seja inerente às atividades desempenhadas, circunstância evidenciada pelas atribuições registradas no PPP. A alegação de neutralização dos riscos por Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade nesse período, por inexistir exigência normativa correspondente à época da prestação do labor. Quanto ao período de 01/11/1994 a 13/11/2019, o PPP informa exposição habitual a ruído contínuo de 92 dB(A), bem como a poeira mineral e cimento, com indicação expressa da utilização da metodologia NHO-01 da Fundacentro para aferição do agente físico ruído. O nível de pressão sonora registrado supera os limites de tolerância aplicáveis aos períodos laborados. O formulário previdenciário demonstra que a exposição ocorria de forma contínua e habitual, atendendo às exigências legais para caracterização da atividade especial. O…

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