Processo 0006251-79.2026.4.05.8202

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006251-79.2026.4.05.8202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006251-79.2026.4.05.8202 AUTOR: ELISANGELA DE FREITAS SILVA BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA - PB19503 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ELISANGELA DE FREITAS SILVA BARRETO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória, que o ente federal se abstenha de aplicar a restrição territorial prevista no Edital de Convocação nº 1/2025, procedendo à análise do seu pedido de credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) com base exclusivamente nos requisitos objetivos previstos na legislação e regulamentação vigente, permitindo, caso devidamente preenchidos, o seu imediato credenciamento provisório até ulterior deliberação definitiva da Administração. Apresentou documentos, inclusive procuração. Intimada, a demandante comprovou o recolhimento das custas processuais (id. 165509134). Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cabe salientar que o acolhimento do pedido do instituto está condicionado à presença simultânea dos dois requisitos. Assim, ausente qualquer deles, cumpre ao juiz indeferi-lo. No caso dos autos, em análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária que deve fundamentar as tutelas de urgência, entendo que NÃO estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. Como é cediço, o controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material, razão por que o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador e definir o conteúdo final do ato praticado, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Entretanto, a impossibilidade de tal apreciação não limita a atuação jurisdicional a um controle meramente formal de legalidade, uma vez que o controle de validade exercido pelo Poder Judiciário verifica não apenas a correspondência do ato à norma abstrata imediatamente relacionada, mas também a adequação daquele ao ordenamento jurídico subjacente e aos princípios norteadores do Direito. É possível, sob tal perspectiva, verificar a legalidade material do ato, ou seja, submetê-lo a controles aplicativos (proporcionalidade, razoabilidade, isonomia), apurar a sua adequação principiológica (livre exercício da profissão, moralidade administrativa, eficiência) e mesmo depurar os limites da discricionariedade na prática do ato. Não poderia, por exemplo, haver o credenciamento ou o descredenciamento de farmácias junto ao programa em análise de modo a infringir o princípio da impessoalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. Com efeito, o credenciamento de novos estabelecimentos possui caráter discricionário, sendo, na verdade, o Programa Farmácia Popular do Brasil parte da política pública da saúde promovida pelo Governo Federal. Nesse sentido, entendimento do TRF da 5ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. CONVÊNIO. SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE…

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