Processo 0006252-28.2021.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006252-28.2021.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006252-28.2021.8.16.0045   Processo:   0006252-28.2021.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$88.000,00 Autor(s):   ALEANDRA DE LOURDES DA SILVA Réu(s):   ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER: HONPAR FERNANDO MARQUES DE MARCOS Unimed Seguros Patrimoniais SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por ALEANDRA DE LOURDES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HONPAR, FERNANDO MARQUES DE MARCOS e MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. A parte autora alega, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em junho de 2018, sendo encaminhada ao hospital réu, onde teria recebido atendimento inadequado, marcado por falha diagnóstica e demora na identificação de lesão no ombro/clavícula, o que teria acarretado agravamento do quadro, necessidade de intervenção tardia e sequelas permanentes, inclusive deformidade física. Afirma existir conduta negligente da parte ré, com consequente dano moral e estético, postulando indenização. A Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer (HONPAR), citada, ofertou contestação rechaçando a existência de falha na prestação do serviço hospitalar e sustentando que o atendimento de urgência e a posterior evolução foram adequados à gravidade do trauma (mov. 23.1). O Município de Arapongas apresentou contestação defendendo a regularidade do atendimento público e a ausência de nexo causal em relação à sua conduta omissiva ou comissiva (mov. 26.1). Impugnação às contestações em movs. 31.1 e 33.1. O corréu Fernando Marques de Marcos contestou o feito arguindo preliminares e, no mérito, sustentou que o atendimento prestado observou estritamente a literatura médica e a urgência exigida pelo quadro clínico da paciente, inexistindo qualquer modalidade de culpa profissional. Promoveu, outrossim, a denunciação da lide à seguradora Unimed Seguros, que ingressou no feito (mov. 51.1). Impugnada a contestação em mov. 56.1. A Unimed, citada, apresentou contestação em mov. 65.1. Impugnou, preliminarmente, os termos da denunciação da lide e os limites da cobertura securitária acordada na apólice com o corréu Fernando Marques de Marcos. No mérito, aderiu integralmente às teses de defesa dos réus, sustentando a total regularidade e adequação do atendimento médico-hospitalar prestado à autora. Defendeu a ausência de nexo de causalidade e de qualquer modalidade de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do médico assistente e do corpo clínico, requerendo, por consequência, a improcedência das pretensões indenizatórias formuladas na peça vestibular. Impugnada a contestação em mov. 70.1. Intimadas, as partes especificaram as provas em movs. 75.1, 80.1, 82.1, 84.1 e 85.1. A decisão saneadora de mov. 87.1 julgou extinto o processo em relação ao Município de Arapongas e determinou a produção de prova oral e pericial.  Interposto recurso de agravo de instrumento que restou desprovido em mov. 151.  Laudo pericial juntado em mov. 217.2 e esclarecimentos em mov. 229.1. Audiência de instrução realizada (mov. 268.1).  Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (movs. 270.1, 271.1, 272.1 e 273.1).  Os…

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