Processo 0006252-47.2025.8.16.0058
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0006252-47.2025.8.16.0058 Processo: 0006252-47.2025.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.015,85 Embargante(s): Marcos Giovani dos Santos PECEMA Centro Automotivo LTDA - ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP SENTENÇA 1. Relatório Tratam-se de embargos à execução opostos por Pecema Centro Automotivo ltda. em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, na qual o embargante alega, em suma: a) a necessidade de exibição dos instrumentos que deram origem ao contrato executado, bem como dos extratos detalhados da conta corrente vinculada e dos lançamentos contábeis e financeiros que resultaram no valor renegociado; b) a nulidade da capitalização mensal de juros; c) a abusividade da cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Pediu a exibição, pela parte embargada, de todos os documentos bancários indispensáveis à verificação da higidez da dívida exequendo, notadamente, os extratos completos da conta corrente vinculada à operação e a relação das parcelas pagas e seus respectivos valores. Ao final, requereu a total procedência dos presentes embargos, com o reconhecimento de excesso de execução, em razão da nulidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios e da cumulação de encargos. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.015,85 (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.6). Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a citação da parte embargada (seq. 12). Citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (seq. 20.1). Intimadas para especificação de provas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 28) e a parte embargante pugnou pela exibição de documentos e pela produção de prova pericial (seq. 27). Indeferido o pedido de exibição de documentos formulado na inicial e anunciado o julgamento antecipado do mérito (seq. 30). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Das provas e do julgamento do processo no estado em que se encontra Embora a parte embargante tenha requerido a produção de prova pericial, tal diligência mostra-se desnecessária ao deslinde do presente feito, como adiante se verá. Cumpre mencionar que a colheita de provas cabe ao prudente arbítrio do magistrado que, convencido da necessidade ou não de produção de novas provas, poderá determinar a sua realização ou indeferir as provas que entender desnecessárias, já que somente ele é capaz de verificar se há nos autos elementos suficientes para proferir decisão, sempre observando o contido nos arts. 139, inc. II e 370, ambos do CPC. Assim, considerando que a matéria não demanda maiores dilações probatórias, uma vez que os pontos fáticos solucionáveis à luz da prova documental carreada e das regras de ônus da prova, entendo desnecessária a produção de novas provas pelas partes. Por tais razões, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC[1], indefiro a produção das provas…
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