Processo 0006254-05.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0006254-05.2025.8.17.8201 REQUERENTE: SANDRO DA SILVA SANTOS REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SANDRO DA SILVA SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, cujo relatório dispenso, com permissivo no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita postulados pela parte autora, com fulcro no art. 98 e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Anoto, por oportuno, que a prejudicial de mérito acerca da prescrição, levantada pela autarquia ré em sua contestação, não merece maiores digressões, visto que a própria demandada a suscitou apenas para defender a sua inocorrência, não havendo controvérsia a ser dirimida neste ponto que impeça a análise do mérito. Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, o feito encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se a analisar a validade do processo administrativo que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor, em face da alegada ausência da notificação de imposição da penalidade. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a pretensão autoral merece acolhida. A validade do procedimento administrativo para imposição de sanções de trânsito está condicionada à observância da dupla notificação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 312. A primeira notificação, da autuação, oportuniza a defesa prévia; a segunda, da imposição da penalidade, franqueia o recurso à JARI. No caso concreto, o ente público demandado, em sua contestação, não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega da segunda notificação, limitando-se a alegar que a ausência do Aviso de Recebimento (AR) seria mera irregularidade formal e que o registro sistêmico supriria tal falha. Tal tese não se sustenta, pois a comprovação da cientificação do administrado é requisito essencial à validade do ato punitivo, materializando o direito ao contraditório e à ampla defesa. O ônus de provar a regularidade do ato notificatório é da Administração, que dele não se desincumbiu. A nulidade do ato de imposição da penalidade, por vício insanável, contamina os atos subsequentes, incluindo o processo de suspensão do direito de dirigir que dele se originou (Teoria dos Motivos Determinantes e contaminação dos atos derivados). Nesse exato sentido, é o entendimento recente e pacificado do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO . NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER/PE) contra sentença que anulou multas de trânsito impostas à autora,…
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