Processo 0006254-82.2021.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos ajuizado por WILLIAM MARTINS PINHEIRO em face de LIVRARIA CIENCIA MODERNA LTDA e SONY BRASIL, todos qualificados nos autos. Alega parte autora, como causa de pedir, que adquiriu junto a 1ª ré videogame CONSOLE PLAYSTATION 4 PS4 SL, no valor de R$ 2.299,90. Ocorre que desde o recebimento o produto nunca ligou corretamente, sempre apresentando defeito e diversos avisos de erros sistêmicos. Assim, entrou em contato com a 2ª ré, e o informou que enviaria técnico a sua residência para análise, o que não ocorreu. Informa que compareceu a loja da 1ª ré para conserto, porém foi negado assistência sem justificativa. Realizou reclamações através do site Reclame aqui , também sem sucesso. Ressalta ainda que ajuizou ação no Juizado Especial Cível, que restou extinto sem resolução do mérito. Por esses motivos, requer em sede de tutela provisória que (1) a ré seja condenada a efetuar a troca do produto. No mérito, requer (2) a condenação da ré a pagar ao autor verbas compensatórias a título de dano moral no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos no IE 03/35. Decisão no IE 39, concedeu ao autor o benefício da gratuidade de justiça, bem como indeferiu a tutela provisória. Regularmente citada, a 1ª ré ofereceu contestação com documentos no IE 58/77. Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais. No mérito, aduz que o autor somente informou o problema junto ao fabricante após 8 meses adquirido o produto. Que o autor não comprova que foi até a loja da ré, deixando de informar, dia, hora e nome do preposto que supostamente o atendeu. Que em momento algum dentro do prazo de 90 dias, o autor buscou a ré para troca do produto. Inexiste dano moral a ser compensado. Regularmente citada, a 2ª ré ofereceu contestação com documentos no IE 81/110. Foi suscitada a prejudicial de decadência. No mérito, aduz que não praticou ato ilícito, uma vez que as tentativas de contato da autora com a ré, não foram através de canais oficiais, logo não foi encaminhado solicitações a ré. Inexiste aplicação de danos morais. Réplica no IE 117. Determinada a inversão do ônus da prova e instadas as partes a especificarem as provas que desejavam produzir (IE 124). A parte autora se manifestou pela produção da prova pericial (IE 129), enquanto ambas as rés se manifestaram em não possuírem novas provas (IE 127 e 139). Decisão no IE 151, indeferiu a produção da prova pericial. Todas as partes se manifestaram em alegações finais (IE 157, 161 e 165). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto a prejudicial de decadência arguida pela 2ª ré, não merece acolhimento, uma vez que o prazo decadencial é obstado com a mera reclamação administrativa. Logo, ainda que a 2ª ré alegue que a autora entrou em contato com endereço eletrônico não oficial, observa-se que no IE 28 as informações prestadas, leva a entender que a reclamação foi direcionada a 2ª ré dentro do prazo contratual. Assim, considera-se ainda a teoria da aparência, uma vez que leva ao reconhecimento o efeito da tentativa de solução administrativa de sanar o vício. Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito. A relação jurídica indicada na inicial é de consumo, adequando-se autor e réu aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, a questão deve ser resolvida à luz do arcabouço protetivo previsto nesse diploma legal. Trata-se de ação…
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