Processo 0006254-96.2026.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0006254-96.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO FERREIRA Adv.: Dra. Rayana Kétuly de Andrade Gomes AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BEZERROS Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Ação Rescisória. Tutela provisória de urgência. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto por Maria das Graças de Araújo Ferreira contra decisão monocrática do Relator que deferiu tutela provisória de urgência ao Município de Bezerros para suspender o Cumprimento de Sentença n.º 0001983-67.2022.8.17.2280, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Bezerros-PE, até o julgamento final da Ação Rescisória n.º 0006254-96.2026.8.17.9000. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o presente agravo interno foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal a ser examinado de ofício pelo Relator. III. Razões de decidir 3.A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal de ordem pública, devendo ser aferida de ofício pelo Relator, independentemente de provocação da parte contrária, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.O prazo para interposição do agravo interno é de quinze dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação/ciência da decisão agravada, conforme os arts. 1.021, § 2º, 1.003, § 5º, 219 e 224, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5.A própria parte agravante reconheceu expressamente, na petição recursal, que o dies ad quem do prazo recursal era o dia 5 de maio de 2026, tendo o recurso sido protocolado somente em 6 de maio de 2026, data posterior ao termo final por ela mesma admitido, o que configura intempestividade manifesta e insanável. 6.Os prazos processuais fixados em lei são peremptórios e se extinguem independentemente de declaração judicial, operando-se a preclusão temporal pelo simples transcurso do lapso sem a prática tempestiva do ato processual, sendo irrelevante, para esse efeito, a profundidade das razões recursais deduzidas. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do agravo interno, verificada objetivamente pelo cotejo entre o dies ad quem reconhecido pela própria parte recorrente e a data do protocolo do recurso, constitui vício insanável que impede o seu conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal de ordem pública, cujo exame incumbe ao Relator de ofício, independentemente de provocação da parte contrária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219; 224, §§ 2º e 3º; 932, III; 1.003, § 5º; 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no REsp n.º 2.016.230/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07.12.2022; TJMG, Agravo Interno CV n.º 1.0000.25.460712-0/002, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 27.01.2026; TJMG, Agravo Regimental-CR n.º 1.0000.24.168153-5/006, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 10.03.2026. O SENHOR DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por Maria das Graças de Araújo Ferreira em face do…
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