Processo 0006255-03.2014.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006255-03.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA - RJ174373-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO DA ROSA CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA - (OAB: RJ174373-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463250961) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006255-03.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006255-03.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA - RJ174373-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006255-03.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARCOS ANTONIO DA ROSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que nos autos da ação ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 não se confunde com a indenização por danos morais, por possuírem fundamentos e finalidades distintas. Argumenta que inexiste vedação legal à cumulação da reparação econômica decorrente da anistia política com indenização por danos morais. Defende que os danos morais decorreriam diretamente da perseguição política sofrida, da perda de oportunidades profissionais e dos abalos experimentados em sua esfera pessoal e psicológica, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o pedido indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006255-03.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação em que se objetiva a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de atos de suposta perseguição política sofridos durante a ditadura militar. Em relação aos danos morais, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a reparação a esse título é imprescritível, quando decorrente de perseguição por motivos políticos durante o regime militar, não se aplicando, em casos que tais, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Além disso, a jurisprudência do colendo STJ firmou-se no sentido de que são distintos os fundamentos da reparação econômica devida aos anistiados políticos e da indenização a título de danos morais, ainda que amparados no mesmo fato gerador. Colaciono, a esse respeito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. REPARAÇÃO ECONÔMICA E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a autora pleiteia direito próprio em nome próprio e não indenização pelos danos sofridos pelo ex-esposo durante o período da…
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