Processo 0006255-13.2009.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006255-13.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EUGENIO ALVES MARIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ERNANE MARQUES DE FARIAS - RO11455 DESTINATÁRIO(S): EUGENIO ALVES MARIANO RODRIGO ERNANE MARQUES DE FARIAS - (OAB: RO11455) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457315424) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006255-13.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006255-13.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EUGENIO ALVES MARIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ERNANE MARQUES DE FARIAS - RO11455 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006255-13.2009.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EUGENIO ALVES MARIANO Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ERNANE MARQUES DE FARIAS - RO11455 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por EUGÊNIO ALVES MARIANO, ambos contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória. Em suas razões recursais, a União sustenta: (i) a improcedência total da demanda, pois a condenação foi proferida com base em provas e fundamentação adequadas, sem demonstração de dolo ou má-fé do magistrado; (ii) a inexistência de pagamento pelo autor no âmbito da Execução Fiscal n.º 2009.41.00.004011-9, sendo indevida a condenação ao pagamento de R$ 569,30; (iii) a substituição dos juros de 12% ao ano pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009; (iv) a redução dos honorários advocatícios; e (v) a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal da Fazenda Pública perante a Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, a parte autora, além de apresentar contrarrazões à apelação da União, interpôs recurso adesivo, postulando a reforma da sentença nos pontos que lhe foram desfavoráveis. Nas razões do recurso adesivo, o autor sustenta: (i) que a sentença deve ser reformada para incluir a condenação por danos morais, pois a responsabilidade civil do Estado é objetiva e independe de dolo ou culpa do magistrado, sendo evidente o dano decorrente do cumprimento de pena por fato posteriormente reconhecido como atípico pela própria Seção desta Corte; (ii) que a União Federal agiu com má-fé ao ajuizar, em 30/06/2009, a Execução Fiscal nº 2009.41.00.004011-9, embora o acórdão da revisão criminal já tivesse transitado em julgado dois anos antes (publicado em 6/9/2007) e o débito estivesse quitado havia aproximadamente três anos, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores cobrados, com fundamento no art. 940 do Código Civil; (iii) que os honorários advocatícios contratuais despendidos ao longo de todo o processo criminal configuram dano material decorrente do erro judiciário e devem ser ressarcidos; e (iv) que deve ser fixada indenização autônoma pelas 150 horas de serviço comunitário…
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