Processo 0006256-14.2025.4.05.8501

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006256-14.2025.4.05.8501
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006256-14.2025.4.05.8501 AUTOR: SILVIA DE JESUS TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LIMA DOS SANTOS - SE11831 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: BERNARDA LIMA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação preliminar: coisa julgada A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma de períodos de atividade rural e urbana. Ela ajuizou anteriormente o processo nº 0501823-80.2020.4.05.8501, no qual postulou a concessão de aposentadoria por idade rural. Naquela demanda, o pedido foi julgado improcedente em razão da existência de vínculo urbano no período de 11/04/2006 a 10/04/2007, superior a 120 dias no ano civil e inserido no intervalo de carência considerado para o benefício rural então pretendido. Não houve, naquele processo, juízo negativo acerca do efetivo exercício de atividade rural pela autora nos períodos alegados. Ao contrário, a sentença expressamente consignou que, ainda que a prova oral demonstrasse o exercício de labor rural nos intervalos, tal circunstância não seria suficiente à concessão da aposentadoria rural, diante da atividade urbana exercida durante a carência. Por essa razão, a instrução oral foi reputada impertinente. Posteriormente, no processo nº 0002079-75.2023.4.05.8501, a autora novamente postulou aposentadoria por idade rural vinculada ao indeferimento administrativo de 2018, apresentando novos documentos. A sentença reconheceu a coisa julgada quanto aos períodos anteriores e julgou improcedente o pedido quanto ao período posterior. Em grau recursal, contudo, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da demandante, consignando que ela ainda não havia implementado o requisito etário para a aposentadoria híbrida e que, naquele momento, era inaplicável o Tema nº 1.007 do STJ. Ao final, reconheceu a existência de coisa julgada "até o cumprimento do requisito etário para aposentadoria híbrida e posterior provocação administrativa". A situação dos presentes autos é distinta. A autora completou 62 anos em 15/08/2025 (ID. 122039089) e, nessa mesma data, formulou novo requerimento administrativo (ID. 122040053), postulando agora aposentadoria por idade híbrida. Não se trata, portanto, de renovação do pedido de aposentadoria rural vinculado à DER de 2018, mas de pretensão fundada em fato superveniente e em modalidade diversa de benefício, cuja análise foi expressamente ressalvada pela Turma Recursal após o implemento do requisito etário e nova provocação administrativa. Ademais, o exercício da atividade rural no período ora controvertido não foi afastado, por insuficiência probatória, na primeira demanda. O julgamento anterior considerou desnecessária a produção de prova sobre o labor campesino, por entender que a existência do vínculo urbano impediria, de qualquer modo, a concessão da aposentadoria rural de idade reduzida. Não há óbice, assim, à análise do período rural para fins de sua conjugação com o tempo urbano na concessão da aposentadoria por idade híbrida. mérito Da aposentadoria por idade híbrida A aposentadoria por idade híbrida encontra fundamento no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que permite a soma de períodos de atividade rural e de contribuição sob outras categorias de segurado para o cumprimento da carência.…

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