Processo 0006256-29.2020.8.19.0203
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006256-29.2020.8.19.0203 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0006256-29.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00298857 RECTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLORESTA DA SERRA ADVOGADO: MARCELO JORGE CALDERARO DA SILVA TRAVASSOS OAB/RJ-078944 RECORRIDO: ROSE MARY DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: DENISE SILVA MOURA ADVOGADO: NAZCA FELIX GUEDES BERTON MENDOZA OAB/RJ-202158 ADVOGADO: RENATA AMANDA DE CASTRO ROÇADO OAB/RJ-211318 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006256-29.2020.8.19.0203 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLORESTA DA SERRA Recorridos: ROSE MARY DOS SANTOS SILVA E DENISE SILVA MOURA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 947/951, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 899/904 e fls.935/943, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO E TAMPOUCO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Apreciação sobre a preclusão ou não da matéria - indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de origem sem interposição de recurso no momento oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Gratuidade de justiça indeferida pelo juízo a quo. Intimação tácita da parte, pelo portal, por meio de seu patrono. 4. Ausência de impugnação e tampouco interposição de agravo de instrumento. 5. Matéria preclusa. IV. DISPOSITIVO 6. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 507. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0019602- 86.2022.8.19.0038, Relatora Des. Renata Machado Cotta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 24.02.2025; Apelação Cível nº 0803738-05.2022.8.19.002, Relator Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Quinta Câmara de Direito Privado, j. em 17.04.2023; Apelação Cível nº 0851738-20.2022.8.19.0001, Relator Des. Luiz Felipe Miranda de Medeiros, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, j. em 20.07.2023." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO POR ENTENDER QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO E TAMPOUCO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, com fins de prequestionamento, ao argumento de que há omissão no acórdão embargado, no que se refere ao pedido implícito da gratuidade de justiça e o direito da parte em realizar sustentação oral no julgamento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discutir consiste em apurar se o acórdão embargando não apreciou o pedido implícito da gratuidade de justiça na apelação e se a ausência de sustentação oral no agravo interno configura eventual cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. 4. Efeitos modificativos aos embargos de declaração que são…
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