Processo 0006256-43.2009.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006256-43.2009.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0006256-43.2009.4.03.6104 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: D.D. TRANSPORTE E LOCACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA JUAREZ - SP109496 ADVOGADO do(a) APELADO: ESTEVAO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA - SP189227-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com fundamento no artigo 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, exclusivamente para reduzir a verba honorária estabelecida na r. sentença. Consta dos autos que se trata de ação anulatória julgada improcedente em primeiro grau, ocasião em que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), montante correspondente a aproximadamente 23,36% do valor da causa (R$ 4.279,16). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido por decisão monocrática, tão somente para reduzir a verba honorária ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC de 1973, vigente à época da prolação da r. sentença, por reputar excessivo o percentual anteriormente arbitrado. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a redução da verba honorária não se mostra adequada, porquanto incompatível com a complexidade da causa e com o trabalho desenvolvido. Alega que a demanda não se reveste de simplicidade, tendo exigido atuação técnica relevante, inclusive com a apresentação de peças de defesa que culminaram no reconhecimento da legalidade de multa administrativa aplicada no âmbito da ANTT. Afirma, ainda, que o percentual de 10% sobre o valor da causa resulta em quantia irrisória, dissociada da finalidade da verba honorária, que deve assegurar remuneração digna ao patrono da causa. Defende, assim, a fixação dos honorários no patamar máximo de 20% previsto no artigo 20, §3º, do CPC/73, ou, subsidiariamente, a manutenção do valor arbitrado na sentença. Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou, caso mantida, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente. Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso (ID 340516257): No tocante aos honorários advocatícios, devem ser observadas as normas do CPC de 1973. Nesse diapasão, dispunha o artigo 20 do CPC/1973 in verbis: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas…

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