Processo 0006256-72.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006256-72.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0006256-72.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ALEXANDRE DA SILVA MARQUES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA MARQUES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito. O autor alega, em síntese, que no dia 20 de outubro de 2022, enquanto trafegava com sua motocicleta pela Rodovia PE-15, em Olinda/PE, colidiu com um bloco de concreto ("gelo baiano") que se encontrava sobre a pista de rolamento. Afirma que, em decorrência do sinistro, sofreu graves lesões, incluindo fraturas no pé e pneumotórax, que exigiram internação, cirurgia e o afastaram de suas atividades laborais como motoboy por quatro meses. Imputa a responsabilidade pelo evento à omissão do réu no seu dever de conservação e segurança da via pública. Requer a condenação do demandado ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por danos materiais (lucros cessantes) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por danos morais. O despacho de Id. 195992244 determinou a citação do réu. O Estado de Pernambuco apresentou defesa (Id. 198984813), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela manutenção da rodovia é do DER/PE. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos por ausência de nexo de causalidade e por culpa exclusiva da vítima. Impugnou, ainda, a existência e os valores dos danos pleiteados. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 202874357), rechaçando a preliminar com base na responsabilidade subsidiária do Estado e reiterando os termos da inicial, juntando, na oportunidade, declaração do Corpo de Bombeiros (Id. 202874360). É o relatório.DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Estado de Pernambuco argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pela conservação e fiscalização da Rodovia PE-15 compete exclusivamente ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER/PE), autarquia estadual dotada de autonomia. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco já pacificou o entendimento de que o Estado possui legitimidade passiva subsidiária ou solidária em casos de danos decorrentes da má conservação de rodovias estaduais, ainda que a manutenção seja atribuição de autarquia vinculada. A autarquia, nesse contexto, atua como uma longa manus do ente federativo, não havendo que se falar em exclusão da responsabilidade primária do Estado perante o cidadão. Nesse sentido, o STJ já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL . AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária . Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda." (STJ - REsp: 1595141 PR…

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