Processo 0006256-83.2022.8.17.2670

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006256-83.2022.8.17.2670
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0006256-83.2022.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): JANE CAVALCANTI MATTOSO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237752721, conforme segue transcrito abaixo: "Considerando o espírito conciliador que norteia o Código de Processo Civil, na esteira do art. 3º, §§ 2º e 3º, do referido diploma legal, no sentido de que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, bem como o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, associado com o que descreve o § 2º do art. 3º da Lei 13.105/2015, assim DELIBERO: Designo audiência de mediação/conciliação para o dia 11/06/2026, às 08h, a ser realizada no CEJUSC desta comarca. Intime-se o Exequente e o executado já habilitado via PJE; Se o executado não tiver patrono nos autos, cite-se ou intime-se por oficial de justiça, OU por Carta de Citação e Intimação com aviso de recebimento (AR), caso o endereço do executado seja em outro município; Registre-se que a parte executada, caso concorde com o pagamento, poderá comparecer à Secretaria de Finanças do Município de Gravatá para resolver a lide de forma administrativa, devendo, no prazo de 5 dias, informar a este juízo acerca da solução amigável. No caso de solução pela via administrativa, fica o Exequente intimado para se pronunciar e instruir os autos com as informações pertinentes. Cientifiquem-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo sofrer medida repressiva de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme preceitua o art. 334, § 8º do CPC. Não havendo acordo, fica a Fazenda exequente intimada para no prazo de 30 dias, promover o andamento do processo, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Após a expedição das intimações necessárias, aguarde-se a realização da audiência. A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Gravatá, data de assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉZAR DE SOUSA ARRUDA Juiz de Direito" GRAVATÁ, 9 de maio de 2026. NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste

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