Processo 0006257-04.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006257-04.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal CE
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006257-04.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS SOARES DA SILVA AUTORIDADE: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO CEARÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM IMPETRADO SENTENÇA TIPO A/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por FRANCISCO CARLOS SOARES DA SILVA contra o PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/CE e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB/CE, no qual o impetrante pretende a anulação das questões 07, 10, 60, 62, 67 e 69 da prova objetiva (tipo 1 -- branca) da 1ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado, com a consequente atribuição dos respectivos pontos. Sustenta, em síntese, que as questões impugnadas padecem de vícios insanáveis -- duplicidade de alternativas corretas, ambiguidade, imprecisão conceitual e indução do candidato a erro --, em afronta aos itens 3.4.1.2 e 3.4.1.4 do edital, que, respectivamente, admitem questões cuja resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e exigem opção única para cada questão. Afirma que obteve 38 (trinta e oito) pontos e que a anulação das questões lhe asseguraria a nota mínima de aprovação (40 pontos), habilitando-o à 2ª fase do certame. Invoca o RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral do STF), ressalvando que não pretende a revisão de critérios de correção, mas tão somente o controle de legalidade por ofensa ao edital. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de liminar para participar da 2ª fase, marcada para 22 de fevereiro de 2026. Documentos juntados. Pedido de justiça gratuita deferido no despacho inicial. Com fundamento no poder geral de cautela, reservou-se a apreciação do pedido liminar para após a formação do contraditório, determinando-se a notificação das autoridades impetradas para prestar informações (10 dias) e manifestar-se sobre a liminar (5 dias), bem como a cientificação da OAB/CE para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009). O Conselho Seccional da OAB/CE prestou informações e apresentou defesa. Em preliminar, alegou: (i) inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo, na medida em que a pretensão demandaria incursão em critérios técnicos de elaboração e correção das questões; (ii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a preparação, a aplicação e a correção do Exame de Ordem competem ao Conselho Federal da OAB e à Fundação Getúlio Vargas (FGV), e não à Seccional, cuja atribuição se limitaria à expedição de certificados; e (iii) incompetência absoluta deste Juízo, por ser a competência, em mandado de segurança, a da sede funcional da autoridade coatora, que estaria sediada em Brasília/DF. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário rever critérios de formulação e correção de provas (Tema 485/STF) e a regularidade da análise dos recursos administrativos, pugnando pela denegação da segurança. Sem parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre inicialmente rejeitar as preliminares apresentadas pela OAB/CE. Na linha do entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, "o artigo 58, inciso VI, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), dispõe que compete privativamente ao Conselho Seccional realizar o exame de ordem"; "nos termos do artigo 4º, do Provimento nº 136/2009, do…

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