Processo 0006257-23.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006257-23.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0006257-23.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: FLAVIA REGINA BERNARDO DE LIMA DEMANDADO(A): GOL LINHAS AEREAS S/A, SMILES FIDELIDADE S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela primeira demandada quanto à necessidade de retificação do polo passivo. A alegação de que a GOL Linhas Aéreas S.A. sucedeu a Smiles Fidelidade S.A. por incorporação não conduz à extinção da demanda nem impõe alteração subjetiva da lide, uma vez que a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, respondendo pelas relações jurídicas anteriormente assumidas. Trata-se, portanto, de questão meramente interna da organização societária, incapaz de afastar a legitimidade da empresa demandada. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela MM Turismo & Viagens S.A. É incontroverso que a passagem aérea foi adquirida por intermédio da plataforma mantida pela referida empresa, a qual participou diretamente da cadeia de fornecimento do serviço. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que concorrem para a prestação do serviço respondem solidariamente perante o consumidor, sendo irrelevante, para este, a divisão interna de atribuições entre companhia aérea, programa de fidelidade e empresa intermediadora, resguardado o eventual direito de regresso entre elas. Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da existência do direito da autora ao cancelamento da passagem aérea sem ônus e ao consequente reembolso integral do valor pago. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora adquiriu, em 31/01/2026, passagem aérea para o trecho Recife/PE–Salvador/BA, pelo valor de R$ 614,31, tendo efetuado o pagamento mediante PIX, circunstância comprovada documentalmente. Igualmente comprovado que, menos de vinte e quatro horas após a contratação e com antecedência superior a sete dias da data do embarque, manifestou expressamente sua intenção de desistir da compra, formulando pedido de cancelamento por meio da plataforma Consumidor.gov. Nessas circunstâncias, assiste razão à autora. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de arrependimento nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, facultando-lhe desistir do contrato no prazo de sete dias, com restituição integral dos valores eventualmente pagos. Além disso, especificamente em relação ao transporte aéreo, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece, em seu art. 11, que o passageiro poderá desistir da passagem aérea sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até vinte e quatro horas contado da contratação e desde que a compra tenha ocorrido com antecedência mínima de sete dias da data do voo. No caso concreto, restou incontroverso que tais requisitos foram integralmente observados. As rés procuram afastar sua responsabilidade sustentando, em síntese, que a compra foi intermediada pela MaxMilhas, que a emissão ocorreu mediante utilização de milhas de terceiro e que o pedido de cancelamento deveria ter…

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