Processo 0006257-32.2012.8.16.0056
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006257-32.2012.8.16.0056 Processo: 0006257-32.2012.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$7.785,15 Exequente(s): Hydronorth S/A (CPF/CNPJ: 01.618.551/0002-67) BR 369, Km 159 - Parque Industrial - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-700 Executado(s): JOSE HAMILTON CHEBABE MOREIRA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Luiz Fernando Reis, 111 APTO 302 - Praia da Costa - VILA VELHA/ES - CEP: 29.101-120 José Hamilton Chebabe Moreira (CPF/CNPJ: 06.191.452/0001-84) Avenida Jerônimo Monteiro, 331 - Centro - VITÓRIA/ES - CEP: 29.010-002 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Bernardo Ribeiro Viana , 828 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Vistos. 1. CHAMO O FEITO À ORDEM. 2. Inicialmente, à Secretaria para proceder à desabilitação da Dra. Tamires Luane Meli Queiróz, inscrita na OAB/PR nº 76.324, que havia sido nomeada curadora especial do executado, tendo em vista que este, posteriormente à nomeação, constituiu advogado nos autos. 3. Quanto à exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada à seq. 395 (06/11/2023), verifica-se que o pedido ainda não havia sido apreciado pela magistrada que anteriormente conduzia o feito. Passo a análise. 3.1. O executado José Hamilton Chebabe Moreira opôs exceção de pré‑executividade, com pedido liminar de tutela de urgência, alegando excesso de penhora e de execução relativamente aos honorários advocatícios fixados na execução, bem como a ilegalidade dos descontos realizados sobre seu salário. Sustenta, inicialmente, ser portador de grave problema de saúde, decorrente de infarto e cirurgia de angioplastia, o que teria reduzido significativamente sua capacidade financeira, razão pela qual requer, de forma superveniente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que os honorários advocatícios arbitrados em 10% já teriam sido integralmente quitados e em valor superior ao devido, apontando erro nos cálculos apresentados pelo exequente e posteriormente adotados pela Contadoria Judicial, por não terem abatido valores já pagos, notadamente a quantia de R$ 642,60 anteriormente destinada ao pagamento de honorários. Aduz, ainda, que houve indevida inclusão de custas e despesas processuais na base de cálculo dos descontos salariais, o que teria majorado artificialmente o montante exigido. Alega que, em razão desses equívocos, foi gerado excesso de penhora, estimado inicialmente em R$ 944,70, posteriormente apontado no total de R$ 1.361,30, valores que entende devam ser restituídos ao executado, com correção monetária e juros. Sustenta, ainda, a nulidade do edital de intimação expedido para cobrança de honorários, por tratar de valor já pago, inclusive em excesso. Requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos sobre sua folha de pagamento, por se tratar de verba de natureza alimentar, invocando o art. 833, IV, do CPC, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Ao final, pede o acolhimento da exceção de pré‑executividade, o reconhecimento do excesso de penhora, a devolução dos valores pagos indevidamente, a suspensão da execução até a…
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