Processo 0006257-80.2023.8.16.0174

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006257-80.2023.8.16.0174
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0006257-80.2023.8.16.0174 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Executado(s):   UNIVERSO COMERCIO DE MADEIRAS E RESIDUOS LTDA   DECISÃO   Vistos etc. 1 - Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ em face de UNIVERSO COMERCIO DE MADEIRAS E RESIDUOS LTDA. A executada UNIVERSO COMÉRCIO DE MADEIRAS E RESÍDUOS LTDA. requereu, à seq. 190, a suspensão da restrição de circulação dos veículos VOLVO/FH 400, placa MIL9B79, e dos reboques SR/Librelato, placas MHM7E77 e MHM7I37, determinada à seq. 154, com a manutenção da restrição de transferência, ao argumento de que os bens são essenciais à sua atividade de transporte e estão alienados fiduciariamente à BB Administradora de Consórcios, conforme os contratos das seqs. 190.2 a 190.4. A exequente SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ manifestou-se à seq. 217 e requereu a expedição de ofício à BB Administradora de Consórcios para informação sobre a situação atual dos contratos, com posterior intimação para manifestação sobre o pedido de baixa. O Estado do Paraná, à seq. 215, em razão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada em desfavor da executada à seq. 211, requereu a comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda, em caso de não pagamento, para a inscrição em dívida ativa. É a breve síntese. 2 - O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, pois a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário até a quitação, razão pela qual não pode ser penhorado na execução movida contra o fiduciante. Admite-se a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem. Os contratos das seqs. 190.2 a 190.4 indicam a alienação fiduciária dos três veículos à BB Administradora de Consórcios, com saldos devedores vinculados a cotas de consórcio do Grupo 1278, mas registram vencimento final em 17/09/2024, de modo que a subsistência do gravame e a eventual quitação dependem de confirmação. A informação da administradora é necessária para a definição da medida cabível. 3 - Subsistente a alienação fiduciária, sem a quitação dos contratos, os veículos não comportam penhora nesta execução, e a constrição recai sobre os direitos aquisitivos da executada, na forma do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, com a suspensão da restrição de circulação, porque a medida não atinge bem de propriedade da executada. Quitados os contratos, os veículos integram o patrimônio da executada e comportam constrição, hipótese em que a restrição de circulação é mantida, salvo se a executada comprovar que os três veículos constituem a totalidade de sua frota e a alegada dificuldade financeira, a evidenciar a essencialidade dos bens à atividade e a atrair o princípio da menor onerosidade. 4 - A multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi fixada em desfavor da executada à seq. 211, em favor do Estado do Paraná. O Estado, à seq. 215, requereu a comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda, em caso de não pagamento, para a inscrição em dívida ativa, com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 19.848/2019. A providência comporta deferimento na hipótese de não comprovado o pagamento no prazo. 5 - Ante o exposto: a) OFICIE-SE à BB Administradora de Consórcios S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação atual dos contratos de consórcio e de alienação…

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