Processo 0006258-04.2024.8.04.0000

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0006258-04.2024.8.04.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA Nº 1.235/STF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Município de Manaus em face do acórdão que, em juízo de retratação fundado no art. 1.030, II, do CPC/2015, reformou entendimento anterior para aplicar o Tema nº 1.235/STF, reconhecendo a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão e afastando a exigência de licenciamento ambiental municipal para a instalação e operação de Estação Rádio Base (ERB) da Telefônica Brasil S.A., com consequente manutenção da declaração de nulidade do Auto de Notificação nº 004212, expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMMAS). II. Questão em discussão: Saber se o acórdão de retratação incorreu em omissão relevante ao deixar de instaurar o incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o Plenário do TJAM, em alegada violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, ante o afastamento da Resolução SEMMAS nº 008/2010 sem declaração expressa de sua inconstitucionalidade. III. Razões de decidir: O acórdão embargado não realizou controle difuso de constitucionalidade, limitando-se a aplicar o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.235 (ARE 1.370.232), em cumprimento ao imperativo do art. 1.030, II, do CPC/2015. A reserva de plenário é expressamente dispensada quando já existir pronunciamento do Plenário do STF sobre a questão, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a mera interpretação e aplicação de precedente vinculante, sem negativa de vigência de diploma normativo, não configura ofensa ao art. 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10. O próprio STF, ao apreciar o agravo em recurso extraordinário interposto pelo Município nos autos originais, afastou expressamente a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente o acórdão de retratação.  Tese de Julgamento: A aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido em repercussão geral por órgão fracionário de tribunal, em sede de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, não viola a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Constituição Federal nem a Súmula Vinculante nº 10 do STF, sendo dispensável a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados