Processo 0006258-49.2025.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 2º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006258-49.2025.8.17.3090 APELANTE: L. V. M. D. S., REPRESENTADA POR HELLEN MIRANDA DE LIMA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por L. V. M. D. S., representada por sua genitora HELLEN MIRANDA DE LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência/Anulação /Revisão de Relação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. O cerne da controvérsia reside na validade de contrato de "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)", que a autora/apelante alega ter sido induzida a erro na contratação, acreditando se tratar de um empréstimo consignado tradicional. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico, com a consequente repetição do indébito e condenação por danos morais. O banco apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença de improcedência. É o breve relatório. Decido. A matéria versada nos presentes autos – validade da contratação de empréstimo sob a modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), o dever de informação, a configuração de erro substancial e as consequências de eventual invalidação, como a repetição de indébito e o dano moral – é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Recentemente, a Segunda Seção do STJ, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.113.840/MS, 2.145.244/SC e 2.114.502/SE como paradigmas dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, proferiu a seguinte deliberação, determinando o sobrestamento de todos os feitos que tratam da mesma questão em território nacional: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença. (STJ - QO no REsp: 2145244 SC 2024/0180798-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 14/04/2026) A controvérsia afetada foi assim delimitada: Tema 1.328/STJ: Definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Tema 1.414/STJ: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração…
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