Processo 0006259-50.2026.4.05.8107
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006259-50.2026.4.05.8107 IMPETRANTE: MARIA NILZETE DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIOLA COLARES DE LIMA - CE48295 IMPETRADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA NILZETE DA SILVA LIMA em face de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao(à) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM SENADOR POMPEU/CE, objetivando a implantação do benefício de pensão por morte rural, NB nº 219.047.997-0, deferido administrativamente. A impetrante narrou que protocolou, em 15/04/2026, requerimento administrativo de pensão por morte rural, o qual foi deferido pelo INSS, conforme despacho datado de 14/05/2026, com efeito a partir de 10/04/2026. Alegou que até o momento não houve a implantação do benefício, o que lhe impede o acesso aos valores imprescindíveis para o seu sustento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Por sua vez, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, a (i) relevância do fundamento do pedido e a (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. Estabelecidas essas premissas, examina-se o direito líquido e certo alegado, à luz da pertinência ou não da concessão da medida liminar. A Constituição Federal organiza a Seguridade Social como conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social (art. 194), reconhece tais prestações no rol de direitos sociais (art. 6º) e estabelece bases do Regime Geral de Previdência Social (art. 201) e da Assistência Social (art. 203). Esses comandos impõem ao Estado deveres de estruturação e prestação, condicionados ao atendimento dos requisitos legais e à regularidade procedimental. A fim de cumprir a operacionalização de benefícios e direitos inerentes à Previdência e à Assistência Sociais, fundiu-se o Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, decorrendo a criação do INSS, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Diante dessa autorização legal, foi editado o Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, aprofundando os preceitos legais em torno da criação do INSS e definindo sua estruturação básica, ato normativo esse que, com o passar dos anos e sucessivas revogações por Decretos ulteriores, atualmente, encontra-se consolidado no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, o qual, em seu art. 2º, prevê a competência basilar do INSS. Assim, tem-se que o Estado instituiu a autarquia previdenciária como porta de entrada operacional dos benefícios previdenciários e assistenciais, incumbindo-lhe receber, instruir e decidir requerimentos na via administrativa. De outro lado, vigora a cláusula da…
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