Processo 0006260-77.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006260-77.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006260-77.2022.4.05.8300 APELANTE: JEMMY COMERCIO DE PRESENTES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JEMMY COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA, identificador 10671948, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. COMÉRCIO EXTERIOR. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. INAPTIDÃO DE CNPJ. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. Trata-se de apelação da empresa acionante contra sentença proferida pelo juízo da 6ª VARA FEDERAL - PE que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, a qual almejava a "reativação do CNPJ da Autora, com base no artigo 33 da Lei nº. 11.488/2007, de modo que a penalidade deve ser aplicada da forma menos gravosa ao contribuinte". Em sede recursal, alega a acionante ser "inviável a inaptidão da inscrição da Apelante no CNPJ, vez que pendente a decisão administrativa acerca dos motivos determinantes que levaram à emissão do ADE questionado, diferentemente do que entendeu a r. sentença recorrida", aduzindo ainda que "fica claro que o órgão fazendário não pode, sob o pretexto presente, restringir a atividade empresarial da Apelante, nem tomar qualquer atitude que a impeça de exercer suas atividades, sob o referido fundamento, pois trata-se de sanção política". Destaca, também, que "com a modificação promovida no art. 33, da Lei nº 11.488/2007, tornou-se inviável a aplicação concomitante da pena de inaptidão do CNPJ do contribuinte, sob pena da configuração do bis in idem", pelo que requer a reforma do julgado. O cerne da questão reside no exame da legalidade do procedimento aduaneiro/fiscal e da correspondente aplicação da pena de cancelamento do CNPJ em razão de irregularidades apostadas pelas autoridades fiscalizadoras. Como destacado na sentença ora impugnada "o Réu não afastou, com argumentos consistentes, a presunção de legitimidade. Por outro lado, a autoridade fiscal realizou procedimento contábil complexo, com cruzamento de dados, tendo concluído pela incompatibilidade patrimonial e, ainda, apontando indícios de fraude. Logo, o procedimento é regular. 7 - Da mesma forma, verifica-se a legitimidade da declaração cautelar de inaptidão do CNPJ, pela Receita Federal, de modo que, tão somente, após a conclusão do procedimento administrativo, devidamente, instaurado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, poderá haver o cancelamento da inscrição". Como consabido as decisões administrativas ora impugnadas gozam de presunção de legitimidade e estão devidamente fundamentadas conforme as normas regulamentares da matéria, como destacado na sentença ora combatida, sendo certo que tal presunção é relativa, cabendo ao contribuinte o escorreito apontamento das nulidades com a correspondente prova robusta no intuito de descaracterizar a sua legalidade, o que não restou demonstrado neste feito, não se podendo afastar a aplicação das sanções legalmente previstas. Conforme o conjunto probatório produzido, a empresa acionante não demonstrou que percorreu todas as etapas do processo de importação de forma legal, ou mesmo que recolheu os impostos devidos no processo de desembaraço aduaneiro, não se podendo, neste…

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