Processo 0006260-92.2025.8.17.2710

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006260-92.2025.8.17.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0006260-92.2025.8.17.2710 AUTOR(A): D. V. S. D. S. REPRESENTANTE: VANESSA MARIA DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 235410789 , conforme transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por D. V. S. D. S., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, VANESSA MARIA DA SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela demandada (Ref. ID 226210693) e que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10 F84.0 e CID 11 6A02.Z –, além de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Aduz que o médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo e específico, compreendendo terapias com metodologias ABA, PROMPT, Integração Sensorial, Bobath, acompanhamento de assistente terapêutico em ambiente escolar, dentre outras especialidades elencadas na exordial e no laudo médico acostado (ID 226210704 / ID 226210705). Relata que, ao solicitar a autorização para o início das terapias, obteve negativa da operadora ré, a qual fundamentou a recusa na existência de período de carência contratual e na ausência de previsão de determinados procedimentos no Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especificamente quanto ao acompanhamento terapêutico escolar (ID 226210706). Aduz o autor que a negativa é abusiva, uma vez que o tratamento é urgente e essencial para o seu desenvolvimento neuropsicomotor, dada a plasticidade cerebral nesta fase da infância. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear e autorizar integralmente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, ratifico o deferimento da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, nos termos já consignados anteriormente, diante da hipossuficiência econômica e da condição de pessoa com deficiência do autor. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, após detida reavaliação dos elementos fáticos e probatórios colacionados à inicial, verifico que tais requisitos restam sobejamente demonstrados. A probabilidade do direito encontra-se lastreada na prova da patologia que acomete o menor e na prescrição médica detalhada (ID 226210704). O Transtorno do Espectro Autista é condição que exige intervenção precoce e multidisciplinar, conforme diretrizes da Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). No que tange à negativa baseada em prazo de carência, assiste razão ao autor. O art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998 estabelece o prazo máximo de carência de 24 (vinte e…

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