Processo 0006262-24.2013.8.14.0008

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006262-24.2013.8.14.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006262-24.2013.8.14.0008 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA COSIPAR, USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA, LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO, COSTA MONTEIRO PARTICIPACOES LTDA APELADO: COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA COSIPAR, USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA, LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO, COSTA MONTEIRO PARTICIPACOES LTDA, BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0006262-24.2013.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BARCARENA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. (1º Apelante – Adv. Ana Lúcia Barbosa da Silva e Vitor Manoel Silva de Magalhães); USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ – USIPAR, Companhia Siderúrgica do Pará - COSIPAR e Costa Monteiro Participações Ltda (2º Apelantes – Adv. Gustavo Rebello Horta) APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco da Amazônia S/A e por Usina Siderúrgica do Pará – USIPAR e outros contra sentença que, em embargos à execução fundada em cédulas de crédito industrial, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitá-los a 12% ao ano, afastar a mora até o recálculo do débito e ajustar o valor executado, mantendo a validade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão de encargos contratuais em embargos à execução compromete a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito industrial; (ii) estabelecer se são cabíveis, nessa via, o reconhecimento de abusividade de encargos, a limitação de juros e a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico admite a execução de cédula de crédito industrial como título executivo extrajudicial, desde que presentes liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do CPC e do Decreto-Lei nº 413/69. 4. A revisão de encargos contratuais não afasta a executividade do título quando o valor devido puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, implicando apenas adequação do quantum debeatur. 5. O controle judicial de cláusulas contratuais é legítimo, especialmente diante de abusividade, não havendo violação à força executiva do título. 6. A alegação de iliquidez não se sustenta quando há critérios objetivos de apuração do débito e demonstração da evolução da dívida por documentos contratuais. 7. A utilização de demonstrativos unilaterais não afasta, por si só, a liquidez do título, quando passíveis de verificação por cálculo. 8. Os embargos à execução constituem via adequada para discutir excesso de execução, ilegalidade de encargos e aspectos do negócio jurídico subjacente, conforme art. 917 do CPC. 9. A abusividade de juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento do STJ. 10. A sentença equilibra a relação obrigacional ao preservar o título e afastar excessos, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1.…

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