Processo 0006262-69.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O Cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora (mov. 13), na qual pleiteia a reconsideração da decisão interlocutória de mov. 11, que determinou o reforço da prova digital acostada à inicial, mediante ata notarial ou meio técnico equivalente, sustentando, em síntese, que a ata notarial (art. 384 do CPC) não constitui requisito legal de admissibilidade ou validade das provas digitais, mas simples faculdade da parte, invocando ainda os arts. 369 do CPC e 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como a onerosidade do ato frente ao benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Fundamento e decido. I DA RECONSIDERAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA ATA NOTARIAL Assiste parcial razão à parte autora quanto ao ponto específico da natureza jurídica da ata notarial. Com efeito, o art. 384 do Código de Processo Civil, ao dispor que a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados mediante ata lavrada por tabelião, confere ao instrumento caráter facultativo, e não condição de admissibilidade da prova. No mesmo sentido, o art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, prestigiando a atipicidade dos meios de prova e o livre convencimento motivado do julgador. Não há, de fato, no ordenamento jurídico, norma que erija a ata notarial em pressuposto obrigatório para a valoração de provas digitais, razão pela qual, especialmente em favor de parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 e seguintes do CPC; art. 5º, LXXIV, da CF), não se afigura adequado condicionar o próprio seguimento do feito à sua prévia lavratura. Reconsidero, pois, a decisão de mov. 11 nesse aspecto, para afastar a exigência da ata notarial como condição de admissibilidade das provas já juntadas. II DA SUBSISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE OUTRA ORDEM A reconsideração acima, contudo, não conduz ao imediato deferimento da tutela de urgência pretendida, porquanto, do exame dos documentos que instruem a inicial, verifica-se insuficiência probatória de natureza diversa não sanável pela mera autenticação das telas , que compromete, em cognição sumária, a própria probabilidade do direito alegado. Com efeito: a) a petição inicial afirma que a dívida teria origem em 10/08/2020, ao passo que o único documento apresentado para demonstrá-la captura de tela do aplicativo da requerida (movs. 1.3 e 1.6) registra expressamente Data da dívida: 12/03/2018, havendo contradição não esclarecida entre a causa de pedir e a prova que a acompanha; b) a mesma captura de tela consigna, em seu campo de perguntas frequentes, tratar-se de dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, circunstância que, em juízo de cognição sumária, contradiz frontalmente o fato constitutivo do direito invocado, qual seja, a alegada manutenção de negativação após o decurso do prazo quinquenal; c) inexiste nos autos extrato oficial e atualizado de consulta a órgão de proteção ao crédito (Serasa, SPC e/ou SCPC) que comprove a existência de inscrição restritiva ativa em nome da autora e, sobretudo, a data em que a restrição foi efetivamente lançada elemento indispensável à aferição do prazo previsto no art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o dispositivo se reporta à data da inscrição, e não à data de vencimento do débito. Registre-se, ainda, que a fatura de energia elétrica acostada (mov. 1.3) encontra-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.