Processo 0006262-73.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0006262-73.2026.8.16.0182 Processo: 0006262-73.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): RAFAEL JOSÉ VIESSER Polo Passivo(s): COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – Fundamentação Em análise à manifestação de mov. 20.2, verifica-se que não há elementos capazes de afastar o entendimento anteriormente consignado. A parte autora sustenta que a presente demanda possui objeto delimitado, consistente no fornecimento de informações administrativas, bem como requer o aproveitamento do feito ou eventual adequação do pedido. Todavia, conforme já asseverado, a pretensão deduzida consiste, em essência, na obtenção de registros, manifestações internas, comunicações institucionais e demais documentos administrativos relacionados à publicização de sua demissão, o que caracteriza típico pedido de exibição de documentos. Tal providência mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que não comporta dilação probatória ou medidas de natureza complexa, sobretudo quando voltadas à apuração e organização de informações administrativas internas. Ademais, o fato de existir demanda semelhante em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não tem o condão de alterar a conclusão quanto à inadequação da via eleita no presente feito, devendo a competência e a admissibilidade ser analisadas de forma autônoma em cada caso concreto. No caso em apreço, este Juizado não tem competência para o julgamento da demanda. Igualmente, não há falar em retorno dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que já houve pronunciamento acerca da incompetência daquele Juízo. Tampouco haveria que se oportunizar emenda à inicial, pois o vício verificado não é meramente formal, mas sim de inadequação do procedimento, diante da pretensão autoral, pois incabível no Juizado. Assim, mostra-se inadmissível o prosseguimento da demanda no âmbito do Juizado Especial Cível. Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Diante disso, a extinção do feito é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
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