Processo 0006263-12.2022.8.17.3370

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006263-12.2022.8.17.3370
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0006263-12.2022.8.17.3370 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECORRIDOS: LUCAS EMANUEL DE SOUZA OLIVEIRA E ADAILTON CESAR INACIO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 57490035) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, assim ementado: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE EM SEDE INQUISITORIAL. FALTA DE CORROBORAÇÃO EM JUÍZO. INCONSISTÊNCIAS NAS PROVAS CARREADAS. TESTEMUNHA PRINCIPAL NÃO OUVIDA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta exclusivamente pelo Ministério Público contra sentença que impronunciou os acusados Lucas Emanuel de Souza Oliveira e Adailton César Inácio de Oliveira da imputação de participação em homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal), ao fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há existência de indícios suficientes de autoria para submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não demonstrou a existência de indícios suficientes de autoria a ensejar a pronúncia dos acusados. 4. As testemunhas ouvidas na instrução processual nada souberam esclarecer sobre os fatos narrados na denúncia, não tendo apontado qualquer envolvimento dos réus no delito. 5. A primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri constitui verdadeiro filtro processual, destinado a impedir que acusados sejam submetidos ao Plenário do Júri quando não houver elementos probatórios mínimos que indiquem a existência material do delito e indícios suficientes de autoria ou participação. 6. A decisão de pronúncia não pode estar fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sendo imprescindível que tais elementos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 7. O conjunto probatório produzido na fase judicial mostrou-se extremamente frágil e insuficiente para demonstrar, ainda que por indícios, o envolvimento dos acusados no crime descrito na denúncia. Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou o crime ou confirmou a participação dos apelados na empreitada criminosa. O fato de os acusados terem alugado um veículo e permanecido com ele durante o dia não configura, por si só, indício de participação em homicídio qualificado. 8. Todas as provas relevantes foram produzidas em sede inquisitorial, sem qualquer corroboração em juízo. Pronunciar os apelados nessas circunstâncias implicaria violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. 9. O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na…

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