Processo 0006263-61.2020.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0006263-61.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DA SILVA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: EUNICE REBLIN - ES21736, ROSANGELA APARECIDA DA CONCEICAO - ES20611 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por José da Silva Gomes em face de Seguradora Lider do Consorcio do Seguro DPVAT, ambos qualificados nos autos. Petição inicial às fls. 03/12. Na inicial, narra-se que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 05/06/2020, por volta das 18h, na Rodovia BR-101, KM 145, sentido crescente, no Município de Linhares/ES, ocasião em que teria sofrido lesões corporais. Afirma que, logo após o acidente, sentiu dores na mão e no tórax, mas imaginou tratar-se apenas de dores decorrentes da queda, motivo pelo qual retornou para casa. Relata que, no dia seguinte, as dores aumentaram e a mão começou a inchar, razão pela qual procurou atendimento médico em 08/06/2020, quando teria sido constatada fratura na mão direita. Sustenta que o laudo médico indicou fratura da base do primeiro metacarpo da mão direita e lesão do tendão extensor do segundo dedo da mão direita. Aduz que formulou requerimento administrativo de indenização securitária junto à requerida, gerando o sinistro nº 3200288332, mas o pedido foi negado sob a justificativa de ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT até o vencimento. Defende que a inadimplência do prêmio não constitui óbice ao pagamento da indenização, razão pela qual requer a condenação da seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em valor a ser apurado por perícia judicial, com correção monetária desde o evento danoso, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus financeiro da prova pericial. Com a inicial vieram os documentos de identificação e comprovação do autor às fls. 13/46. Decisão proferida às fls. 49, declarando a incompetência da vara de família e determinando a redistribuição dos autos. Despacho proferido às fls. 51, oportunidade em que foi determinada à parte autora comprovar a hipossuficiência alegada. Manifestação da parte autora às fls. 53/54 e documentos às fls. 55/64. Despacho proferido às fls. 65, oportunidade em que foi determinada a citação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 69/88. Na contestação, narra-se que o pedido não merece procedência, uma vez que o autor não teria comprovado o grau da suposta invalidez permanente nem o nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas. A requerida sustenta que houve requerimento administrativo sob o nº 3200288332, mas que este foi cancelado porque o autor seria proprietário inadimplente do veículo envolvido no sinistro, tendo quitado o prêmio do seguro DPVAT apenas após o acidente. Defende que a Súmula nº 257 do STJ não se aplicaria ao caso de proprietário inadimplente que pretende receber indenização em benefício próprio, pois os precedentes que originaram o enunciado envolveriam terceiros ou beneficiários diversos. Afirma, ainda, que eventual pagamento ao proprietário inadimplente geraria contrassenso, pois a seguradora teria direito de regresso contra ele.…
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